LEI Nº 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
Regula o § 2º do Art. 236 da Constituição Federal,
mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais
e de registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços
notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá
corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração
dos serviços prestados.
Art. 2º Para a fixação do valor dos emolumentos, a
Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza
pública e o caráter social dos serviços notariais
e de registro, atendidas ainda as seguintes regras.
I - os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão
expressos em moeda corrente do País;
II - os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais
e de registro serão remunerados por emolumentos específicos,
fixados para cada espécie de ato;
III - os atos específicos de cada serviço serão classificados
em:
a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo
financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades
socioeconômicas de cada região;
b) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo
financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância
de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos,
nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado
aos serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei,
devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial
ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do
disposto na alínea b do inciso III deste artigo.
Art. 3º É vedado:
I - (VETADO)
II - fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio
jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;
III - cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não
expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
IV - cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato
de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em
razão de erro imputável aos respectivos serviços
notariais e de registro;
V - (VETADO)
Art. 4º As tabelas de emolumentos serão publicadas nos órgãos
oficiais das respectivas unidades da Federação, cabendo
às autoridades competentes determinar a fiscalização
do seu cumprimento e sua afixação obrigatória em
local visível em cada serviço notarial e de registro.
Art. 5º Quadro for o caso, o valor dos emolumentos poderá
sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último
dia do ano, observado o princípio da anterioridade.
Art. 6º Os notários e os registradores darão recibo
dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação
definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem
do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente
ao tempo da prática do ato.
Art. 7º O descumprimento, pelos notários e registradores,
do disposto nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades
previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo
da aplicação de outras sanções legais.
Art. 8º Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua
competência, respeitado o prazo estabelecido no
Art. 9º desta Lei, estabelecerão forma de compensação
aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por
eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não poderá
gerar ônus para o Poder Público.
Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal deverão proceder
à revisão das tabelas de emolumentos atualmente em vigor,
afim de adaptá-las ao disposto nesta Lei, no prazo de noventa dias
contado da data de sua vigência.
Parágrafo único. Até a publicação das
novas tabelas de emolumentos, revistas e adaptadas conforme estabelece
este artigo, os atos praticados pelos serviços notariais e de registro
continuarão a ser remunerados na forma da legislação
em vigor nos Estados e no Distrito Federal, observadas, desde logo, as
vedações estabelecidas na Art. 3º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Benjamin Benzaquen Sicsú
FONTE SENADO FEDERAL
|