| LEI Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos,
estabelecidos pela legislação civil para autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos
ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1° Esses registros são:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis;
V - o registro de propriedade literária, científica e artística.
§ 2º O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos
da legislação comercial.
Art. 2º OS registros indicados nos números I a IV do §
1° do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários nomeados
de acordo com a legislação em vigor e serão feitos:
I - o de n. I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios
de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os de números II e III, nos ofícios privativos, ou
nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios
de registro de imóveis.
Parágrafo único. O registro constante do artigo 1º,
§ 1º, n. V, fica a cargo da administração federal,
por intermédio das repartições técnicas indicadas
no Título VI desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Art. 3º A escrituração será feita em livros
encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos
à correição da autoridade judiciária competente.
§ 1º Os livros podem ter 0,22 m até 0,40 m de largura
e de 0,33 m até 0,55 m de altura, cabendo ao oficial a escolha,
dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do
serviço.
§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados
mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela
autoridade judiciária competente.
Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos,
numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo
ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação
previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá
autorizar a diminuição do número de páginas
dos livros respectivos, até a terça parte do consignado
nesta Lei.
Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número
seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis,
em que o número será conservado, com a adição
sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas
em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente.
Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão
interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente,
nos seguintes da mesma espécie.
CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço
Art. 8º O serviço começará e terminará
às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará
todos os dias, sem exceção.
Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares
ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente
responsável o oficial que der causa à nulidade.
Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar
e que não forem registrados até a hora do encerramento do
serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão
registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não
poderá, entretanto, ser adiado.
Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo
a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação
dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de
ordem geral.
Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará
a apresentação de um título e o seu lançamento
do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que
da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo
os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos
respectivos emolumentos.
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações
obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei
autorizar.
§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações
ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.
§ 2° A emancipação concedida por sentença
judicial será anotada às expensas do interessado.
Art. 14. As custas devidas aos oficiais do registro, pelos atos que praticarem,
incumbirão aos interessados que os requererem e serão pagas
no ato do requerimento ou no da apresentação do título.
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de
fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento,
o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições
em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
-Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem
informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do
pedido.
Art. 18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 96, parágrafo
único, a certidão será lavrada independentemente
de despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento
arquivado no cartório.
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo,
ou em relatório conforme quesitos e devidamente autenticada pelo
oficial ou por seus substitutos legais, não podendo ser retardada
por mais de cinco (5) dias.
§ 1º É facultado o fornecimento de certidão de
inteiro teor, mediante reprodução por sistema autorizado
em lei.
§ 2º A certidão de nascimento mencionará sempre
à data em que foi lavrado o assento.
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição
da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade
competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo único. Para a verificação do retardamento,
o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá
à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior
ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la,
obrigatoriamente, não obstante as especificações
do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
CAPÍTULO V
Da Conservação
Art. 22. Os livros de registro não sairão do respectivo
cartório, salvo por autorização judicial, ou ocorrendo
força maior.
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem
a apresentação de qualquer livro ou documento, efetuar-se-ão,
sempre que possível, no próprio cartório.
Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente,
os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.
Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão
arquivados em cartório mediante a utilização de processos
racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização
de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados
em lei.< p> Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo
do cartório ali permanecerão indefinidamente.
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não
for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório
que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los
no novo ofício.
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará
a pertencer-lhe.
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade
Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais
são civilmente responsáveis por todos os prejuízos
que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem,
por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal
pelos delitos que cometerem.
TÍTULO II
Do Registro de Pessoas Naturais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
I - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação
do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos
na constância do casamento e as que declararem a filiação
legítima;
III - os casamentos de que resultar a legitimação de filhos
havidos ou concebidos anteriormente;
IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
V - as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
VI - as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º É competente para a inscrição da opção
de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou
de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro
no Distrito Federal.
Art. 30. Das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado
da autoridade competente, não será cobrado emolumento pelo
registro civil e respectiva certidão.
Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo
dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em
campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo
oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios,
a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam
ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros
competentes das circunscrições a que se referirem.
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros
em país estrangeiro serão considerados autênticos,
nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões
pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento
consular.< /font>
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém,
transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio
do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta
de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País,
ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão
obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro,
e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde
que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha
a residir no território nacional antes de atingir a maioridade,
poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre,
no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo
de nascimento.< p> § 3º Do termo e das respectivas certidões
do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará
que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até
quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade
pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar
a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo
federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro
"E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio
do optante.
§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no
parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício,
o registro provisório efetuado na forma do § 2º.
CAPÍTULO II
Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 33. Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos
com trezentas (300) folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "C" - de registro de óbitos;
IV - "D" - de registro de proclama.
Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício
ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá
outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao
estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta
(150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento,
autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser
registrados, em livros especiais.
Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice
alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem
se referirem.
Parágrafo único. O índice alfabético poderá,
a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde
que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta
busca.
Art. 35. A escrituração será feita seguidamente,
em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas,
nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição
e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou
outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre
um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo,
tendo cada um o seu número de ordem.
Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes,
sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central
o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações
e retificações.
Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão
os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de
acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações
serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha
e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento
público.
§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem,
por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração
no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão
dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
§ 2° As custas com o arquivamento das procurações
ficarão a cargo dos interessados.
Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às
partes e às testemunhas, do que se fará menção.
Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário
fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes
da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a
ressalva novamente por todos assinada.
Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra
só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença,
nos termos dos artigos 110 a 113.
Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer
emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas
ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.
Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às
condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente,
em qualquer grau, do registrado.
Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida
do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil
da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.
Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente
com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio
cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único. As despesas de publicação
do edital serão pagas pelo interessado.
Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações
quanto à época de publicação e aos documentos
apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial
processante.
Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado
por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem
o teor da declaração ou averbação a esse respeito,
como se fosse legítimo; na certidão de casamento também
será omitida a referência àquele filho, salvo havendo
em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em
favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após
o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho
do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento
de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da região.
§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando
tiver menos de doze anos de idade.
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre
(art. 30).
§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação
ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados
no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo
cartório serão arquivadas as petições com
os despachos que mandarem lavrá-los.
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá
lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente
a um salário mínimo da região.
Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer
registro, averbação ou anotação, bem como
o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão
queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado,
decidirá dentro de cinco (5) dias.
§ 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz
que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de
um a dez salários mínimos da região, ordenando que,
no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito
o registro, a averbação, a anotação ou fornecida
certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.
§ 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica
ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial
do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas
no parágrafo anterior.
Art. 48. Os Juizes farão correição e fiscalização
nos livros de registro, conforme as normas da organização
Judiciária.
Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros
oito (8) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano,
um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre
anterior, com a indicação dos nomes das pessoas às
quais se refiram os registros.
§ 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística fornecerá mapas para a execução
do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro
que façam as correções que forem necessárias.
§ 2º Os mapas serão arquivados e deles poderão
ser dadas certidões referentes aos atos registrados, em caso de
perda ou deteriorização dos livros originais.
§ 3° Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os
mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos
da região, que será cobrada como dívida ativa da
União, sem prejuízo da ação penal que no caso
couber.
Art. 50. Os oficiais do registro serão ainda obrigados a satisfazer
às exigências da legislação federal sobre alistamento
e sorteio militar, sob as sanções nela estabelecidas.
CAPÍTULO IV
Do Nascimento
Art. 51. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá
ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido
o parto, dentro de quinze (15) dias, ampliando-se até três
(3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros
da sede do cartório.
§ 1º Os índios, enquanto não integrados, não
estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá
ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência
aos índios.
§ 2º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito
(18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o
registro de seu nascimento.
§ 3° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade
do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição
de seu nascimento.
§ 4º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará
o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais
relativas aos consulados.
Art. 52. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados
nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco
(5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino,
no respectivo cartório ou consulado.
Art. 53. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º o pai;
2º em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso
o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco
(45) dias;
3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo
maior achando-se presente;
4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior
os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que
tiverem assistido o parto;
5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência
da mãe;
6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração,
poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua
existência, ou exigir a atestação do médico
ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas
que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial,
em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências
que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
Art. 54. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido
na ocasião do parto, será, não obstante, feito o
assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
Art. 55. O assento do nascimento deverá conter:
1° o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo
possível determiná-la, ou aproximada;
2º o sexo e a cor do registrando;
3º o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato
ou logo depois do parto;
6º a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo
prenome que existirem ou tiverem existido;
7º os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais,
o lugar e cartório onde se casaram e a sua residência atual;
8º os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º os nomes e prenomes, a profissão e a residência das
duas testemunhas do assento.
Art. 56. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial
lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na
falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição
de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não
registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo
os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa
do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da
cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz
competente.
Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade
civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar
o nome, desde que não prejudique os apelidos de família,
averbando-se a alteração que será publicada pela
imprensa.
Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só
por exceção e motivadamente, após audiência
do Ministério Público, será permitida por sentença
do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se
a alteração pela imprensa.
Parágrafo único. Poderá também ser averbado,
nos mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial registrada
ou em qualquer atividade profissional.
Art. 59. O prenome será imutável.
Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro
gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem
como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento
do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56,
se o oficial não o houver impugnado.
Art. 60. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será
declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça,
por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não
sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo
assento com duas testemunhas.
Art. 61. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda
que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.
Art. 62. Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo
com as declarações que os estabelecimentos de caridade,
as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos
prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a
pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força
maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único. Declarar-se-á o dia, mês e
ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade
aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos
e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o tempo fazê-la
reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada
e selada, com o seguinte rótulo: "Pertence ao exposto tal,
assento de fls..... do livro....." e remetidos imediatamente, com
uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro.
Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do depósito,
far-se-á à margem do assento a correspondente anotação.
Art. 63. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição
do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à
vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for
aplicável, do que preceitua o artigo anterior.
Art. 64. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial
de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome
igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo
diverso, de modo que possam distinguir-se.
Parágrafo único. Também serão obrigados a
duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender
dar o mesmo prenome.
Art. 65. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de
guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo
estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém,
observar-se as disposições da presente Lei.
Art. 66. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará
imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estação
fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas
cópias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior,
uma das quais será remetida, por intermédio do Ministério
da Justiça, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de
residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo,
no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia
será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência
na capitania do porto, por ela poderá, também, promover
o registro no cartório competente.
Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer
aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro
pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.
Art. 67. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou
assemelhado em livro criado pela administração militar mediante
declaração feita pelo interessado ou remetido pelo comandante
da unidade, quando em campanha. Esse assento será publicado em
boletim da unidade e, logo que possível, trasladado por cópia
autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cartório
de registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do
Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência
do pai.
Parágrafo único. A providência de que trata este artigo
será extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando,
em conseqüência de operações de guerra, não
funcionarem os cartórios locais.
CAPÍTULO V
Da Habilitação para o Casamento
Art. 68. Na habilitação para o casamento, os interessados,
apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão
ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes,
que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para
se casarem.
§ 1° Autuada a petição com os documentos, o oficial
mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu
cartório e fará publicá-los na imprensa local, se
houver; em seguida abrirá vista dos autos ao órgão
do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido
e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo
exigir a apresentação de atestado de residência firmado
por autoridade policial.
§ 2º Se o órgão do Ministério Público
impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão
encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação
do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento
nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver
sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério
Público, o oficial do registro certificará a circunstância
nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão
habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.
§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro
Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.
§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o
oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem
em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá
os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes,
no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público,
e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério
Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
Art. 69. Se o interessado quiser justificar fato necessário à
habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção
perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando
testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.
§ lº Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco
(5) dias, com a ciência do órgão do Ministério
Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas
para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.
§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados
ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação
matrimonial.
Art. 70. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os
contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão
os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com
documentos ou indicando outras provas para demonstração
do alegado.
§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes,
a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes,
separadamente e em segredo de justiça.
§ 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência
do órgão do Ministério Público, que poderá
manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá,
em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao
processo de habilitação matrimonial.
CAPÍTULO VI
Do Casamento
Art. 71 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado
assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas
e o oficial, sendo exarados:
1º os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento,
profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;<
p> 2º os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou
de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução
do casamento anterior, quando for o caso;
4° a data da publicação dos proclamas e da celebração
do casamento;
5º a relação dos documentos apresentados ao oficial
do registro;
6º os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio
e residência atual das testemunhas;
7º o regime de casamento, com declaração da data e
do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial,
quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo
conhecido, será declarado expressamente;
8º o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9° os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior
ou legitimados pelo casamento.
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos,
duas, não dispondo a lei de modo diverso.
CAPÍTULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para efeitos Civis
Art. 72. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir
ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se
casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo
legal de validade da habilitação.
Art. 73. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade
ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá
os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.
Parágrafo único. Será colhida, à margem do
termo, a impressão digital do contraente que não souber
assinar o nome e serão quatro, nesse caso, as testemunhas do ato.
Art. 74. No prazo de trinta dias a contar da realização,
o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento
ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do
cartório que expediu a certidão.
§ 1° Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará
o registro no prazo de vinte e quatro (24) horas.
§ 2º Se o documento referente à celebração
do casamento religioso omitir requisito que dele deva constar, os contraentes
suprirão a falta mediante declaração por ambos assinada,
ou mediante declaração tomada por termo pelo oficial.
§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a
certidão de habilitação que lhe foi apresentada,
devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.
Art. 75. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação,
perante o oficial de registro público, poderá ser registrado
desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro,
a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil,
suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.
Parágrafo único. Processada a habilitação
com a publicação dos editais e certificada a inexistência
de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso,
de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado
o disposto no artigo 71.
Art. 76. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar
da celebração do casamento.
CAPÍTULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Art. 77. Nos casamentos celebrados em iminente risco de vida, sem a presença
da autoridade competente, as testemunhas comparecerão, dentro em
cinco (5) dias, perante a autoridade judicial mais próxima, a fim
de que sejam reduzidas a termo as suas declarações.
§ lº Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente,
poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à
autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por
termo, será ouvido o órgão do Ministério Público
e se realizarão as diligências necessárias para verificar
a inexistência de impedimento para o casamento.
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o
requerem e o órgão do Ministério Público,
o Juiz decidirá em igual prazo.
§ 4º Da decisão caberá apelação
com ambos os efeitos.
§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará
registrá-la no Livro de Casamento.
CAPÍTULO IX
Do Óbito
Art. 78. Nenhum enterramento será feito sem certidão de
oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após
a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico,
se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas,
que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Parágrafo único. Antes de proceder ao assento de óbito
de criança de menos de um ano, o oficial indagará se foi
registrado o nascimento, e fará a verificação no
respectivo livro quando houver sido no seu cartório; em caso de
falta, tomará previamente o assento omitido.
Art. 79. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte
e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro
motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência,
e dentro dos prazos fixados no artigo 51.
Art. 80. São obrigados a fazer declaração de óbitos:
1° o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes,
agregados e fâmulos;
2º a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas
indicadas no número antecedente;
3° o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a
respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no n. 1;
o parente mais próximo maior e presente;
4º o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento
público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo
se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores,
a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico,
o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6° a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único. A declaração poderá
ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito,
de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Art. 81. O assento de óbito deverá conter:
1º a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade,
domicílio e residência do morto;
4º se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando
desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e
o cartório de casamento em ambos os casos;
5º os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência
dos pais;
6º se faleceu com testamento conhecido;
7º se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8° se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome
dos atestantes;
9° lugar do sepultamento;
10º se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11° se era eleitor.
Art. 82. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração
de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes,
idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação
que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido
encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e
o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.
Parágrafo único. Neste caso, será extraída
a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.
Art. 83. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a
comunicação ou por alguém a seu rogo, se não
souber ou não puder assinar.
Art. 84. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado
de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com
a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido
ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio
ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Art. 85. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de
navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas
para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências
constantes do artigo 81, salvo se o enterro for no porto, onde será
tomado o assento.
Art. 86. Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados
em livro próprio, para esse fim designado, nas formações
sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação
militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo
médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento
o registro, nas condições especificadas, dos óbitos
que se derem no próprio local de combate.
Art. 87. Os óbitos a que se refere o artigo anterior, serão
publicados em boletim da corporação e registrados no registro
civil, mediante relações autenticadas, remetidas ao Ministério
da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade,
estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar
da residência ou de mobilização, dia, mês, ano
e lugar do falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações,
se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a respeito está
disposto no artigo 67.
Art. 88. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão
ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em
falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva
administração, observadas as disposições dos
artigos 81 a 84; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente
morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades
policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento
do fato.
Art. 89. Poderão os Juízes togados admitir justificação
para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio,
inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe,
quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não
for possível encontrar-se o cadáver para exame.
Parágrafo único. Será também admitida a justificação
no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de
ter sido feito o registro nos termos do artigo 86 e os fatos que convençam
da ocorrência do óbito.
CAPÍTULO X
Da Emancipação, Interdição e Ausência
Art. 90. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão
judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial,
as sentenças de emancipação, bem como os atos dos
pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
Art. 91. O registro será feito mediante trasladação
da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se,
se for de escritura pública, as referências da data, livro,
folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer
dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do
apresentante. Dele sempre constarão:
1º data do registro e da emancipação;
2º nome, prenome, idade, filiação, profissão,
naturalidade e residência do emancipado; data e cartório
em que foi registrado o seu nascimento;
3º nome, profissão, naturalidade e residência dos pais
ou do tutor.
Art. 92. Quando o Juiz conceder emancipação, deverá
comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não
constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação,
em qualquer caso, não produzirá efeito.
Art. 93. As interdições serão registradas no mesmo
cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 90, salvo a hipótese
prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33,
declarando-se:
1º data do registro;
2º nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade,
domicílio e residência do interdito, data e cartório
em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do
cônjuge, se for casado;
3º data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
4º nome, profissão, estado civil, domicílio e residência
do curador;
5º nome do requerente da interdição e causa desta;
6º limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7º lugar onde está internado o interdito.
Art. 94. A comunicação, com os dados necessários,
acompanhados de certidão de sentença, será remetida
pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador
ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias.
Parágrafo único. Antes de registrada a sentença,
não poderá o curador assinar o respectivo termo.
Art. 95. O registro das sentenças declaratórias de ausência,
que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio
anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição,
declarando-se:
1º data do registro;
2º nome, idade, estado civil, profissão e domicílio
anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o
nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º tempo de ausência até a data da sentença;
4° nome do promotor do processo;
5º data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
6º nome, estado, profissão, domicílio e residência
do curador e os limites da curatela.
CAPÍTULO XI
Da Legitimação Adotiva
Art. 96. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças
de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos
pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos
se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo,
manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei n. 4.655, de 2 de
junho de 1965, artigo 6º).
Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não
podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação
judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos
(Lei n. 4.655, de 2 de junho de 1965, artigo 8°, parágrafo
único).
Art. 97. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento
original do menor.
CAPÍTULO XII
Da Averbação
Art. 98. A averbação será feita pelo oficial do cartório
em que constar o assento à vista da carta de sentença, de
mandado ou de petição acompanhada de certidão ou
documento legal e autêntico, com audiência do Ministério
Público.
Art. 99. A averbação será feita à margem do
assento e, quando não houver espaço, no livro corrente,
com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
Art. 100. A averbação será feita mediante a indicação
minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
Art. 101. No livro de casamento, será feita averbação
da sentença de nulidade e anulação de casamento,
bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a
sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão
efeito contra terceiros.
§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação
de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso,
qualquer que seja o seu efeito.
§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo
anterior será feita à vista da carta de sentença,
subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação
em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo
e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.
§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta
e oito (48) horas, o lançamento da averbação respectiva
ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício
sob registro postal.
§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações
consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa
de cinco (5) salários mínimos da região e a suspensão
do cargo até seis (6) meses; em caso de reincidência ser-lhe-á
aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à
perda do cargo.
Art. 102. Será também averbado, com as mesmas indicações
e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
Art. 103. No livro de nascimento, serão averbados:
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos
concebidos nas constância do casamento;
2º as sentenças que declararem legítima a filiação;
3º as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério
da Justiça.
Art. 104. Será feita, ainda de ofício, diretamente quando
no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial
que registrar o casamento, a averbação da legitimação
dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal
circunstância constar do assento de casamento.
Art. 105. No livro de emancipações, interdições
e ausências, será feita a averbação das sentenças
que puserem termo à interdição, das substituições
dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações
dos limites de curatela, da cessação ou mudança de
internação, bem como da cessação da ausência
pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no
assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão
provisória, após o trânsito em julgado, com referência
especial ao testamento do ausente se houver e indicação
de seus herdeiros habilitados.
Art. 106. Para a averbação de escritura de adoção
de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será
trasladado, sem ônus para os interessados, no livro A do Cartório
do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária
da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente
traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele,
a competente averbação.
CAPÍTULO XIII
Das Anotações
Art. 107. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação,
deverá, no prazo de cinco (5) dias, anotá-lo nos atos anteriores,
com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório,
ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial
em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se
sempre à forma prescrita no artigo 99.
Parágrafo único. As comunicações serão
feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à
margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão
arquivadas no cartório que as receber.
Art. 108. O óbito deverá ser anotado, com as remissões
recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento
no deste.
§ 1º A emancipação, a interdição
e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos
de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher,
em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação
ou desquite.
§ 2° A dissolução e a anulação do
casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também,
anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.
Art. 109. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem,
são responsáveis civil e criminalmente pela omissão
ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.
CAPÍTULO XIV
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento
no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada
e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas,
que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério
Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá
em cartório.
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério
Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção
da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente,
em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério
Público, decidirá em cinco (5) dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade
de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco (5) dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação
com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que
se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado
o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias
que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto
do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa,
o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição
estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se",
executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à
margem do registro, com as indicações necessárias,
ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que
ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á
o transporte do assento, com as remissões à margem do registro
original.
Art. 111. A correção de erros de grafia poderá ser
processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento,
mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador,
independentemente de pagamento de selos e taxas.
§ 1º Recebida a petição, protocolada e autuada,
o oficial de registro a submeterá com documentos ao órgão
do Ministério Público e fará os autos conclusos ao
Juiz da circunscrição, que despachará em quarenta
e oito (48) horas.
§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio
cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º Deferido o pedido, o edital averbará a retificação
à margem do registro, mencionando o número do protocolo,
a data da sentença e seu trânsito em julgado.
§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação,
ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público,
mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição,
caso em que se processará a retificação, com assistência
de advogado, observado o rito sumaríssimo.
Art. 112. Nenhuma justificação em matéria de registro
civil, para retificação, restauração ou abertura
de assento, será entregue à parte.
Art. 113. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante
da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade
judiciária competente ao conhecer de ações que se
relacionarem com os fatos justificados.
Art. 114. As questões de filiação legítima
ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para
anulação ou reforma de assento.
TÍTULO III
Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO I
Da Escrituração
Art. 115. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das
sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias,
bem como o das fundações e das associações
de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis
comerciais, salvo as anônimas.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito
o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas
de radiodifusão e agências de notícias a que se refere
o artigo 8º da Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
Art. 116. Não poderão ser registrados os atos constitutivos
de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias
relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários,
nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança
do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social,
à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos
neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação
de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará
dúvida para o Juiz, que a decidirá.
Art. 117. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os
seguintes livros:
I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do artigo
115, com 300 folhas;
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais,
periódicos, empresas de radiodifusão e agências de
notícias, com 150 folhas.
Art. 118. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de
publicações, registrados e arquivados serão encadernados
por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite
a busca e o exame.
Art. 119. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica
e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar
o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer
erro ou omissão.
Art. 120. A existência legal das pessoas jurídicas só
começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender
de aprovação da autoridade, sem esta não poderá
ser feito o registro.
CAPÍTULO II
Da Pessoa Jurídica
Art. 121. O registro das sociedades e fundações consistirá
na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número
de ordem, da data da apresentação e da espécie do
ato constitutivo, com as seguintes indicações:
I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins
e a sede da associação ou fundação, bem como
o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável,
no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica
e nesse caso o destino do seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria,
provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade,
estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência
do apresentante dos exemplares.
Art. 132. Para o registro serão apresentados dois exemplares do
jornal oficial, em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou
contrato, além de um exemplar deste, quando a publicação
não for integral. Por aqueles se fará o registro mediante
petição, com firma reconhecida, do representante legal da
sociedade, lançando o oficial, nos dois exemplares, a competente
certidão do registro, com o respectivo número de ordem,
livro e folha, um dos quais será entregue ao representante e o
outro arquivado em cartório, rubricando o oficial as folhas em
que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
CAPÍTULO III
Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão
e Agências de Notícias
Art. 123. No registro civil das pessoas jurídicas serão
matriculados:< br> I - os jornais e demais publicações
periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas
naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços
de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 124. O pedido de matrícula conterá as informações
e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação,
administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto
a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste
caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou
redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto
ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade
dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
II - nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário,
se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde
funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração
e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou
redator-chefe responsável pelos serviços de notícias,
reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário,
se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações
ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo
de oito dias.
§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá
corresponder um requerimento.
Art. 125. A falta de matrícula das declarações, exigidas
no artigo anterior, ou da averbação da alteração,
será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários
mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo,
não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração
das declarações.
§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária
em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo
executivo, mediante ação do órgão competente.
§ 3º Se a matrícula ou alteração não
for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz
poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por
cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na
sentença.
Art. 126. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação
periódica, não matriculado nos termos do artigo 123 ou de
cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações
do diretor ou redator e do proprietário.
Art. 127. O processo de matrícula será o mesmo do registro
prescrito no artigo 122.
TÍTULO IV
Do Registro de Títulos e Documentos
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita
a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações
convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal
e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de
Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições
do artigo 10 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento
para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face
de terceiros (artigo 19, § 2º do Decreto n. 24.150, de 20 de
abril de 1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.<
p> Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos
e Documentos a realização de quaisquer registros não
atribuídos expressamente a outro ofício.
Art. 129. À margem dos respectivos registros, serão averbadas
quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação
às obrigações, quer em atinência às
pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação
dos prazos.
Art. 130. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos
e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
1º os contratos de locação de prédios, sem prejuízo
do disposto do artigo 168, n. I, letra c;
2º os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções
feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais,
ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular,
seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º os contratos de locação de serviços não
atribuídos a outras repartições;
5º os contratos de compra e venda em prestações, com
reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de
que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda
referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados
das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou
tribunal;
7º as quitações, recibos e contratos de compra e venda
de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma
que revistam;
8º os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões
judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada
a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias
procedentes do exterior.
9º os instrumentos de cessão de direitos e de créditos,
de sub-rogação e de dação em pagamento.
Art. 131. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura
pelas partes, todos os atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão
registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam
estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á
o registro em todas elas.
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados,
depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da
apresentação.
Art. 132. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos
independentemente de prévia distribuição.
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Art. 133. No registro de Títulos e Documentos haverá os
seguintes livros, todos com 300 folhas:
I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos,
documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados,
ou averbados;< p> II - Livro B - para trasladação
integral de títulos e documentos, sua conservação
e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros
livros;
III - Livro C - para inscrição, por extração,
de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação
a terceiros e autenticação de data;
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de
fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual
é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas
pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de
registros.
Art. 134. Na parte superior de cada página do livro se escreverá
o título, a letra com o número e o ano em que começar.
Art. 135. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá
autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração
das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade
do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.
Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as
indicações de E, F, G, H, etc.
Art. 136. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:
1° número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;
2º dia e mês;
3º natureza do título e qualidade do lançamento (integral,
resumido, penhor, etc.);
4º o nome do apresentante;
5º anotações e averbações.
Parágrafo único. Em seguida ao registro, far-se-á,
no protocolo, remissão ao número da página do livro
em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número
e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração
concernente ao mesmo ato.
Art. 137. O livro de registro integral de títulos será escriturado
nos termos do artigo 143, lançado-se, antes de cada registro, o
número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante,
e conterá colunas para as seguintes declarações:
1º número de ordem;
2º dia e mês;
3º transcrição;
4º anotações e averbações.
Art. 138. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para
as seguintes declarações:
1º número de ordem;
2° dia e mês;
3º espécie e resumo do título;
4º anotações e averbações.
Art. 139. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para
a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente,
individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá
conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números
de ordem e páginas dos outros livros e anotações.
Art. 140. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador,
somente se fará, na coluna das anotações, uma referência
ao número de ordem, página e número do livro em que
estiver lançado o novo registro ou averbação.
Art. 141. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais
de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado
distintamente, no indicador, com referência recíproca na
coluna das anotações.
Art. 142. Sem prejuízo do disposto no artigo 162, ao oficial é
facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por
lançamentos remissivos, com menção ao protocolo,
ao nome dos contratantes, à data e à natureza dos documentos
apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos
livros de registro, nos seus termos de abertura e encerramento.
CAPÍTULO III
Da Transcrição e da Averbação
Art. 143. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação
dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência
às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações,
defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim,
com menção precisa aos seus característicos exteriores
e às formalidades legais, podendo a transcrição dos
documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição
gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.
§ 1º Feita a trasladação, na última linha,
de maneira a não ficar espaço em branco, será conferida
e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto
legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente,
ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu
nome por inteiro.
§ 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro
já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro,
poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes,
as características do objeto e demais dados constantes dos claros
preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele
já registrado.
Art. 144. O registro resumido consistirá na declaração
da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar
em que tenha sido feito, nome e condição jurídica
das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento
de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante,
o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação,
a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será
datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 143,
§ 1°.
Art. 145. O registro de contratos de penhor, caução e parceria
será feito com declaração do nome, profissão
e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros,
penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados,
pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições
do contrato, data e número de ordem.
Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão
considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro
cultivador ou criador.
Art. 146. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os
contratos de penhor ou caução.
CAPÍTULO IV
Da Ordem do Serviço
Art. 147. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação,
serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação,
sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do
instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral
ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se
as declarações relativas ao número de ordem, à
data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo
do título, do documento ou do papel.
Art. 148. Protocolado o título ou documento, far-se-á, em
seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral
ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á
no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem
e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou
os servidores referidos no artigo 143, § 1º, esta declaração
e as demais folhas do título, do documento ou do papel.
Art. 149. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua
estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser
registrados no original, para o efeito da sua conservação
ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para
valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em
vernáculo e registrada a tradução, o que, também,
se observará em relação às procurações
lavradas em língua estrangeira.
Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos,
documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão
ser sempre traduzidos.
Art. 150. Depois de concluídos os lançamentos nos livros
respectivos, será feita, nas anotações do protocolo,
referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito
o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando
e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores referidos no artigo
143, § 1º.
Art. 151. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo
será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo
da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa
apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza,
para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados
no protocolo englobadamente.
Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será
traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado,
no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio
punho do oficial por este datado e assinado.
Art. 152. O lançamento dos registros e das averbações
nos livros respectivos será feito, também seguidamente,
na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não
for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por
dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros
ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data
autenticada pelo competente apontamento.
Art. 153. Cada registro ou averbação será datado
e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no
artigo 143, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.
Art. 154. Os títulos terão sempre um número diferente,
segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à
mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser
imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço,
o lançamento será feito no prazo estritamente necessário,
e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer
desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado
no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá
um recibo contendo a declaração da data da apresentação,
o número de ordem desta no protocolo e a indicação
do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo
será restituído pelo apresentante contra a devolução
do documento.
Art. 155. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados
ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos
números, os títulos apresentados cujos registros ficarem
adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.
Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para ultimação
do serviço, nenhuma nova apresentação será
admitida depois da hora regulamentar.
Art. 156. Quando o título, já registrado por extrato, for
levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante
o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento
posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão
referências recíprocas para verificação das
diversas espécies de lançamento do mesmo título.
Art. 157. O oficial deverá recusar registro a título e a
documento que não se revistam das formalidades legais.
Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação,
poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o
documento, até notificar o apresentante dessa circunstância;
se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo
o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou
notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também
as alegações pelo último aduzidas.
Art. 158. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente
comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes
da anulação do registro, ou da averbação,
por vício intrínseco ou extrínseco do documento,
título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios
no processo de registro.
Art. 159. As procurações deverão trazer reconhecidas
as firmas dos outorgantes.
Art. 160. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido
registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial,
antes de entregues aos apresentantes. As declarações no
protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas
no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão
ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação,
de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura
ou a rubrica.
Art. 161. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer,
a notificar do registro ou da averbação os demais interessados
que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer
terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de
registro em outros Municípios, as notificações necessárias.
Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias
e notificações, quando não for exigida a intervenção
judicial.
§ 1º Os certificados de notificação ou da entrega
de registros serão lavrados nas colunas das anotações,
no livro competente, à margem dos respectivos registros.
§ 2º O serviço das notificações e demais
diligências poderá ser realizado por escreventes designados
pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.
Art. 162. As certidões do registro integral de títulos terão
o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade
destes, oportunamente levantado em juízo.
§ 1º O apresentante do título para registro integral
poderá também deixá-lo arquivado em cartório
ou a sua fotocópia, autenticada pelo oficial, circunstâncias
que serão declaradas no registro e nas certidões.
§ 2º Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais
poderá ser autorizado pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua
responsabilidade, a lavrar e subscrever certidão.
Art. 163. O fato da apresentação de um título, documento
ou papel, para registro ou averbação, não constituirá,
para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja
o próprio interessado.
Art. 164. Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem,
farão sempre referência ao livro e à folha do registro
de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos
de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.
CAPÍTULO V
Do Cancelamento
Art. 165. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença
ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração
do título registrado.
Art. 166. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior,
o oficial certificará, na coluna das averbações do
livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se
o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de
tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.
Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço
da coluna das averbações, será feito novo registro,
com referências recíprocas, na coluna própria.
Art. 167. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com
os documentos que os instruírem.
TÍTULO V
Do Registro de Imóveis
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 168. No Registro de imóveis serão feitas:
I - a inscrição:
a) dos instrumentos públicos de instituição de bem
de família;
b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
c) dos contratos de locação de prédios, nos quais
tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação
da coisa locada;
d) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria,
instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences;
e) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
f) dos títulos das servidões em geral, para sua constituição;
g) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação,
quando não resultarem do direito de família;
h) das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis, por
disposição de última vontade;
i) da promessa de compra e venda de imóvel não loteado,
sem cláusula de arrependimento, cujo preço deva pagar-se
a prazo, de uma só vez ou em prestações (artigo 22
do Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, com a redação
alterada pela Lei n. 649, de 11 de março de 1949);
j) da enfiteuse;
l) da anticrese;
m) dos instrumentos públicos das convenções antenupciais;
n) das cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de
14 de fevereiro de 1967);
o) das cédulas de crédito industrial (Decreto-Lei n. 413,
de 9 de janeiro de 1969);
p) dos contratos de penhor rural (Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937);
q) dos empréstimos por obrigações ao portador ou
debêntures, inclusive as conversíveis em ações
(Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44);
r) dos memoriais de incorporação e das instituições
e convenções de condomínio a que alude a Lei n. 4.591,
de 16 de dezembro de 1964;
s) dos memoriais de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda
de lotes, a prazo, em prestações (Decreto-Lei n. 58/37,
Lei n. 4.591/64 e Decreto-Lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967);
t) das citações de ações reais ou pessoais,
reipersecutórias, relativas à imóveis;
u) das promessas de cessão (artigo 69, da Lei n. 4.380, de 21 de
agosto de 1964);
II - a transcrição:
a) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação
de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis
ou direitos reais sujeitos a registro;
b) dos julgados e atos jurídicos inter vivos que dividirem imóveis
ou os demarcarem;
c) das sentenças que nos inventários e partilhas, adjudicarem
bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
d) dos atos de entrega de legados de imóveis, formal de partilha
e das sentenças de adjudicação em inventário
quando não houver partilha;
e) da arrematação e da adjudicação em hasta
pública;
f) do dote;
g) das sentenças declaratórias de usucapião, para
servirem de títulos aquisitivos;
h) da compra e venda pura e condicional;
i) da permuta;
j) da dação em pagamento;
l) da transferência de quota a sociedade, quando for constituída
por imóvel;
m) da doação entre vivos;
n) das sentenças que, em processos de desapropriação,
fixarem o valor da indenização.
III - a averbação:
a) das convenções antenupciais, especialmente em relação
aos imóveis existentes, ou posteriormente adquiridos, pela cláusula
do regime legal;
b) por cancelamento da extinção dos direitos reais;
c) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados, em
conformidade com as disposições de Decreto-Lei n. 58, de
10 de dezembro de 1937;
d) da mudança de nome dos logradouros e da numeração
dos prédios, da edificação, da reconstrução,
da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
e) da alteração do nome por casamento ou por desquite ou,
ainda, de outras circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o
registro ou as pessoas nele interessadas;
f) dos contratos de promessa de compra e venda, cessão desta, ou
de promessa de cessão, a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, bem como dos contratos de compra e venda relativos ao desmembramento
das unidades autônomas respectivas;
g) da individuação das unidades autônomas condominiais
de que trata a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o artigo 13
do Decreto n. 55.815, de 8 de março de 1965;
h) das cédulas hipotecárias a que alude o Decreto-Lei n.
70, de 21 de novembro de 1966;
i) da caução, da cessão parcial e da cessão
fiduciária dos direitos aquisitivos relativos a imóveis
(Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966);
j) das sentenças de separação de dote;
l) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;
m) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade
impostas a imóveis, bem como da instituição de fideicomisso;
n) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto
os atos ou títulos registrados.
§ 1º No registro de imóveis serão feitas, em geral,
a "transcrição", a "inscrição"
e a "averbação" dos títulos ou atos constitutivos,
declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre
imóveis, reconhecidos em lei inter vivos e causa mortis, quer para
sua constituição, transferência e extinção,
quer para sua validade em relação a terceiros, quer para
sua disponibilidade.
§ 2° Para efeito de lançamento nos livros respectivos,
"consideram-se englobadas, na designação genérica
de registro", tanto a "inscrição" quanto
a "transcrição".
Art. 169. Todos os atos enumerados no artigo 168, são obrigatórios,
e as "inscrições" e "transcrições"
nele mencionadas efetuar-se-ão no cartório da situação
do imóvel.
Parágrafo único. Em se tratando de imóveis situados
em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes
o registro deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial
posterior não exige, porém, repetição, no
novo cartório do registro já feito.
Art. 170. Os atos relativos a vias férreas serão registrados
no cartório correspondente à estação inicial
da respectiva linha..
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Art. 171. Haverá, no registro de imóveis, os seguintes livros,
todos com trezentas (300) folhas cada uma:
I - Livro n. 1 - Protocolo;
II - Livro n. 2 - Registro Geral;
III - Livro n. 3 - Auxiliar;
IV - Livro n. 4 - Registros Diversos;
V - Livro n. 5 - Indicador Real;
VI - Livro n. 6 - Indicador Pessoal;
VII - Livro n. 7 - Registro de Incorporações;
VIII - Livro n. 8 - Registro de Loteamentos.
Art. 172. O livro n. 1 - Protocolo - servirá para apontamento de
todos os títulos apresentados diariamente para "matrícula,
registro ou averbação". Esse livro determinará
a quantidade e qualidade dos títulos, bem como a data de sua apresentação,
o nome de apresentante e o número de ordem, que seguirá,
indefinidamente, sem interrupção, nos livros da mesma espécie.
Parágrafo único. A cada título apresentado corresponderá
um só número de ordem, seja qual for a quantidade de atos
que formalizar, os quais serão resumidamente mencionados na coluna
das anotações.
Art. 173. O livro n. 2 - Registro Geral - será destinado à
matrícula dos "imóveis e ao registro ou averbação"
dos atos relacionados no artigo 168 e não atribuídos especificamente
a outros livros e sua escrituração obedecerá às
seguintes normas:
a) cada imóvel terá "matrícula própria",
que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito
na vigência da presente Lei;
b) no alto da face de cada folha será lançada a "matrícula"
do imóvel, com os requisitos constantes do artigo 227 e no espaço
restante e no verso serão lançados, por ordem cronológica
e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos
pertinentes ao imóvel matriculado;
c) preenchida um folha, será feito o transporte para a primeira
folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver
em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões
recíprocas;
d) as matrículas serão numeradas seguidamente, em numeração
infinita, sem interrupção ao fim de cada livro;
e) os registros e averbações a serem lançados na
folha da matrícula serão numerados seguidamente, antecipando-se
a essa numeração, separadas por um traço, as letras
R para os registros "AV" para as averbações seguidas
do número da matrícula (ex. R-1-1, R-2-1, R-3-1 ou AV-1-1,
AV-2-1, AV-3-1).
§ lº Os oficiais, mediante autorização do respectivo
Juiz, poderão respeitada a precedência da prenotação,
desdobrar o livro n. 2 em tantos outros quantos se tornarem necessários
para atender ao movimento do cartório, até o limite dez
(10), classificando-os de acordo com o algarismo final da matrícula.
§ 2º Observado o disposto no artigo 3°, § 2º,
poderá o Registro Geral ser realizado pelo sistema de fichas.
Art. 174. Na escrituração do livro n. 3 - Auxiliar - haverá
espaços formados por linhas verticais para neles se escreverem
o número de ordem do registro, a referência ao número
de ordem e às páginas dos demais livros, além da
margem para as averbações.
§ 1° No livro auxiliar do cartório do domicílio
conjugal, serão registradas, por extrato, as convenções
antenupciais, devendo mencionar os nomes dos cônjuges, data, cartório,
livro e folhas onde foi lavrada a escritura e as cláusulas da convenção,
sem prejuízo da averbação dos imóveis existentes
que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do comum.
§ 2º Serão integralmente registrados no livro auxiliar
os contratos-padrão a que se refere o artigo 61 da Lei n. 4.380,
de 21 de agosto de 1964.
Art. 175. No livro n. 4 - Registros Diversos - serão registrados:
a) a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro
eventual e definitivo no livro n. 2, da hipoteca, da anticrese e do penhor
que abonarem, especialmente, tais emissões, firmando-se pela ordem
do registro a prioridade entre as séries de obrigações
emitidas pela mesma sociedade;
b) as cédulas de crédito rural de que trata o Decreto-Lei
n. 167, de 14 de fevereiro de 1967;
c) as cédulas de crédito industrial de que trata o Decreto-Lei
n. 413, de 9 de janeiro de 1969;
d) os atos que da competência do registro de imóveis por
disposição legal, não se refiram diretamente a um
determinado imóvel matriculado.
§ 1º Para atender ao movimento do cartório, os oficiais
poderão desdobrar o livro n. 4, mediante autorização
judicial, em livros para o registro do penhor rural, das cédulas
de crédito rural, das cédulas de crédito industrial,
da emissão de debêntures e dos demais atos a ele atribuídos.
§ 2º As hipotecas cedulares a que se referem os Decretos-Leis
ns. 167/69, e 413/69, serão registradas na matrícula do
imóvel respectivo.
Art. 176. O livro n. 5 - Indicador Real - será o repositório
de todos imóveis que figurarem nos livros do registro.
§ 1º As folhas desse livro repartir-se-ão entre as zonas
cadastrais que se compreendam no território da circunscrição
imobiliária subordinada ao respectivo ofício, de acordo
com o zoneamento cadastral estabelecido pela repartição
competente.
§ 2º Cada indicação terá por espaço,
pelo menos, um quinto da página do livro e cada espaço quatro
colunas formadas por linhas perpendiculares, correspondentes aos requisitos
seguintes:
1º número de ordem;
2º identificação do imóvel;
3º referência aos números de ordem de outros livros;
4º anotações.
§ 3° Para auxiliar a consulta, os oficiais que não se
utilizarem do Indicador Real pelo sistema de fichas, farão um índice
pelos logradouros e numeração predial quando se tratar de
imóveis urbanos e pelos nomes e situações, quando
rurais.
§ 4º As repartições municipais são obrigadas
a comunicar ao oficial do registro nos dez (10) dias seguintes à
sua efetivação, todas as alterações ocorridas
no sistema urbano, inclusive as concernentes a nomes de logradouros.
Art. 177. O livro n. 6 - Indicador Pessoal - será distribuído
alfabeticamente e nele se escreverão, por extenso, os nomes de
todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente,
direta ou indiretamente, figurarem nos livros de registro.
§ 1º As indicações no Indicador Pessoal serão
distribuídas em quatro colunas perpendiculares, satisfazendo aos
seguintes requisitos:
1º número de ordem;
2º pessoas;
3º referência aos números de ordem de outros livros;
4º anotações.
§ 2° O Indicador Pessoal poderá obedecer a sistema de
fichas, a critério e sob exclusiva responsabilidade do oficial.
Art. 178. Se a mesma pessoa ou o mesmo imóvel já estiverem
no Indicador Pessoal ou no Real, somente se fará referência
na respectiva coluna ou ficha, ao número de ordem do livro em que
se lavrar o novo registro.
Art. 179. Se, no mesmo ato, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente,
o nome de cada uma será lançado, distintamente, no Indicador
Pessoal.
Art. 180. Adotados os livros Indicador Real e o Pessoal, sob a forma encadernada,
as indicações neles lançadas terão seu número
de ordem especial, correspondendo o número de ordem dos imóveis
à zona cadastral onde estão situados e o número de
ordem das pessoas à respectiva letra do alfabeto.
Art. 181. Esgotadas as folhas destinadas a uma zona cadastral no Indicador
Real, se adotado o livro encadernado, a escrituração continuará
no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou
mesmo, em folhas aproveitáveis, feitas as referências recíprocas.
Da mesma forma proceder-se-á com relação ao Indicador
Pessoal.< p> Art. 182. No caso do artigo anterior, caberá,
na distribuição das folhas do livro seguinte maior número
delas à zona cadastral ou à letra do alfabeto cujas folhas
estiverem esgotadas antes de distribuídas às outras zonas
ou letras.
Art. 183. O livro n. 7 - Registro de Incorporação - destina-se
ao registro dos memoriais de incorporação dos atos institutivos
e das convenções de condomínio, previstos na Lei
n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e será escriturado de acordo
com o modelo previsto no anexo desta Lei.
§ 1º As averbações relativas aos registros feitos
no livro n. 7 serão lançadas em seguida ao registro, por
ordem cronológica e em forma narrativa, numeradas seguidamente,
antecipando-se a essa numeração, separado por traço,
o número do registro (ex. 1-1, 1-2, 1-3).
§ 2º Esgotado numa folha o espaço para as averbações,
prosseguirão as mesmas na primeira folha em branco do mesmo livro
ou do livro da mesma série que estiver em uso, feitas as referências
recíprocas.
Art. 184. O livro n. 8 - Registro de Loteamentos - na forma da lei respectiva,
destinado ao registro da propriedade loteada, para venda de lotes a prazo,
em prestações sucessivas e periódicas, obedecerá
ao modelo previsto no anexo desta Lei e será escriturado nos mesmos
moldes do livro n. 7.
CAPÍTULO III
Do Processo do Registro
Art. 185. Todos os títulos tomarão, no protocolo, a data
da sua apresentação e o número de ordem que, em razão
dela, lhes competir, sendo neles lançados o nome do apresentante
e a identidade do título, reproduzindo-se, neste, a data e o número
de ordem.< /font>
Parágrafo único. A prenotação será
feita respeitando-se a ordem rigorosa da apresentação do
título e obedecerá a numeração infinita.
Art. 186. A escrituração do protocolo incumbirá tanto
ao oficial titular como ao auxiliar expressamente designado por aquele
e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja
afastado ou impedido.
Art. 187. O número de ordem determinará a prioridade do
título e, esta, a preferência dos direitos reais, ainda que
apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
Art. 188. Havendo permuta, e pertencendo os imóveis permutados
à circunscrição do mesmo, serão feitos os
registros nas matrículas respectivas, com indicações
recíprocas e números de ordem seguidos no protocolo.
Art. 189. Tomada a data da apresentação e o número
de ordem do protocolo, proceder-se-á ao registro, salvo nos casos
previstos nos artigos seguintes.
Art. 190. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência
expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois
de prenotá-lo, aguardará durante trinta (30) dias, que os
interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado
esse prazo, que correrá da data da apresentação,
sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será
inscrito e obterá preferência sobre aquele.
Art. 191. Não serão registrados, no mesmo dia, títulos
pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o
mesmo imóvel.
Art. 192. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro,
quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no protocolo
sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados
posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um expediente
diário.
Parágrafo único. Excetuam-se da norma deste artigo as escrituras
públicas lavradas na mesma data que, apresentadas no mesmo dia,
determinem taxativamente a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito
de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
Art. 193. O registro será feito pela simples exibição
do título, sem dependência de extratos.
Art. 194. Se o título for de natureza particular, deverá
ser apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado
no cartório, sendo o outro ou os demais devolvidos ao interessado,
após o registro.
Parágrafo único. Em caso de permuta serão, pelo menos,
três os exemplares, sendo feitos os registros relativos a todos
os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados
promova o registro.
Art. 195. Se existir uma só via do título e este for de
natureza particular, a parte apresentará, também, certidão
do Registro de Títulos e Documentos ou fotocópia devidamente
autenticada, que ficará arquivada em cartório.
Art. 196. Todo o registro será feito por extrato, salvo se a parte
pedir que se faça por extenso, no livro auxiliar, sem prejuízo
daquele e com anotações recíprocas.
Art. 197. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado
em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula
e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza,
para manter a continuidade do registro.
§ 1º A matrícula será feita à vista dos
elementos constantes do título apresentado e do registro anterior
que constar do próprio cartório.
§ 2° Quando o título anterior estiver registrado em outro
cartório, o novo título será apresentado juntamente
com certidão atualizada comprobatória do registro anterior
e da inexistência de ônus.
Art. 198. Tomada a nota da apresentação, e conferido o número
de ordem, o oficial verificará a legalidade e a validade do título,
procedendo ao registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei,
no prazo máximo de dez (10) dias úteis, salvo no caso previsto
no parágrafo único do artigo 7º do Decreto-Lei n. 549,
de 24 de abril de 1969, em que o prazo será de três (3) dias
úteis.
§ 1º O oficial fará essa verificação no
prazo improrrogável de cinco (5) dias úteis, e poderá
exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a lei,
concedendo-lhe, para isso, prazo razoável.
§ 2º O oficial indicará por escrito a exigência
cuja satisfação seja necessária ao registro. Não
se conformando o apresentante com a exigência do oficial ou não
podendo satisfazê-la, será o título a seu requerimento
e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo
competente para dirimi-la.
§ 3º Em se tratando de propriedade territorial, desapropriada
nos termos do Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de 1969, a verificação
a que alude o § 1º será feita em quarenta e oito (48)
horas.
§ 4º Em se tratando de inscrição de incorporação
e de loteamento, a verificação dos memoriais e documentos
necessários ao registro será feita em quinze (15) dias úteis.
Art. 199. Prenotado o título, e lançada nele a dúvida,
rubricará o oficial todas as suas folhas, remetendo-o ao juízo
competente.
Art. 200. No protocolo anotará o oficial, à margem da prenotação,
a ocorrência da dúvida.
Art. 201. Estando devidamente fundamentada a dúvida, o Juiz mandará
ouvir o apresentante em dez (10) dias, para impugná-la, com os
documentos que entender, ouvindo-se após, o Ministério Público,
no prazo de cinco (5) dias.
§ 1º Se o interessado, nesse prazo, não impugnar a dúvida,
o Juiz mandará arquivá-la. Essa decisão é
irrecorrível e dela dar-se-á ciência ao oficial, que
cancelará a prenotação, devolvendo os documentos
ao interessado.
§ 2º O arquivamento da dúvida não impedirá
que ela seja suscitada novamente, no caso de reapresentação
do título para registro.
Art. 202. Impugnada a dúvida, o Juiz proferirá a sentença
no prazo de cinco (5) dias, com os elementos constantes dos autos.
Parágrafo único. Da sentença poderão interpor
recurso de apelação, com ambos os efeitos o interessado,
o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Art. 203. O documento que for objeto de dúvida, decidida esta,
será restituído ao interessado, independentemente de traslado.
Art. 204. Julgada improcedente a dúvida, o interessado apresentará
de novo os seus documentos, com o respectivo mandado, e o oficial, procederá,
desde logo, ao registro, declarando, na coluna de anotações
do protocolo, que a dúvida foi julgada improcedente, arquivando-se
o mandado ou a cópia da sentença. Se julgada procedente,
expedir-se-á mandado ao oficial que cancelará a prenotação.
Art. 205. A denegação do registro não impedirá
o uso do processo contencioso competente.
Art. 206. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação,
se, decorridos trinta (30) dias do seu lançamento no protocolo,
o título não tiver sido registrado, salvo nos casos de processo
de dúvida ou de inscrição de instituição
de bem de família e de inscrição de memorial de loteamento;
casos estes em que o perecimento da prenotação ocorrerá
após 30 (trinta) dias da data da publicação do último
edital.
Art. 207. Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado,
ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa
às despesas previstas no artigo 15 será restituída,
deduzida a quantia correspondente as buscas e à prenotação.
Art. 208. No processo de dúvida, somente serão devidas custas,
a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
Art. 209. O registro começado dentro das horas fixadas não
será interrompido, salvo motivo de força maior declarado,
prorrogando-se o expediente até ser concluído.
Art. 210. Durante a prorrogação, nenhuma nova apresentação
será admitida, lavrando-se termo de encerramento no protocolo.
Art. 211. Todos os atos serão assinados pelo oficial, seu substituto
legal ou escrevente, expressamente designado pelo oficial e autorizado
pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado
ou impedido.
Art. 212. Na via do título restituída ao apresentante, com
todas as folhas rubricadas, serão declarados, de forma resumida,
os atos praticados em decorrência de sua apresentação,
nela se consignando, obrigatoriamente, os lançamentos feitos nos
Indicadores Real e Pessoal.
Art. 213. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá
o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo
próprio.
Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser retificado
o erro constante do registro, desde que tal retificação
não acarrete prejuízo a terceiro.
§ 1° A retificação será feita mediante despacho
judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo,
corrigirá, com a devida cautela.
§ 2º Se da retificação resultar alteração
da descrição das divisas ou da área do imóvel,
serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez
(10) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.
§ 3º O Ministério Público será ouvido no
pedido de retificação.
§ 4º Se o pedido de retificação for impugnado
fundamentadamente, o Juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.
§ 5º Da sentença do Juiz, deferindo ou não o requerimento,
cabe o recurso de apelação com ambos os efeitos.
Art. 215. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas,
invalidam-no, independentemente de ação direta.
Art. 216. São nulos os registros feitos após sentença
de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se
a apresentação tiver sido feita anteriormente.
Art. 217. O registro poderá também ser retificado ou anulado
por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado
em ação de anulação ou de declaração
de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à
execução.
CAPÍTULO IV
Das Pessoas
Art. 218. O registro pode ser promovido por qualquer interessado.
Parágrafo único. Nos atos a título gratuito o registro
pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova
de aceitação do beneficiado.
Art. 219. O registro do penhor rural independe do consentimento do credor
hipotecário.
Art. 220. As despesas com o registro incumbem ao interessado que o requerer,
salvo convenção em contrário.
Art. 221. São considerados, para fins de escrituração,
credores e devedores, respectivamente:
I - nas servidões, o dono do prédio dominante e o dono do
prédio serviente;
II - no uso, o usuário e o proprietário;
III - na habitação, o habitante e o proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e o mutuário;
V - no usufruto, o usufrutário e o nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII - na constituição de renda, o beneficiário e
o rendeiro censuário;
VIII - na locação, o locatário e o locador;
IX - nas promessas de compra e venda, o promitente-comprador e o promitente-vendedor:
X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI - nas promessas de cessão de direitos, o promitente-cessionário
e o promitente-cedente.
CAPÍTULO V
Dos Títulos
Art. 222. São admitidos a registro unicamente:
a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;<
p> b) escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes
e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento
quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema
Financeiro de Habitação;
c) atos autênticos de países estrangeiros, com força
de instrumento público, legalizados e traduzidos competentemente
no idioma nacional e registrados no cartório de registro de títulos
e documentos;
d) cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões
extraídos de autos de processo.
Art. 223. Em todas as escrituras e atos relativos a imóveis, bem
como nas declarações de bens prestadas nos inventários
e nos autos de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer
referência à matrícula ou ao registro anterior, seu
número e cartório.
§ 1º Ficam sujeitas à mesma obrigação as
partes que, por instrumento particular, celebrarem os atos relativos a
imóveis.< p> § 2º Nas escrituras lavradas em decorrência
de autorização judicial serão mencionados, por certidão
em breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los,
os respectivos alvarás.
CAPÍTULO VI
Da Matrícula
Art. 224. Todo imóvel objeto de título apresentado em cartório
para registro, deve estar matriculado no livro n. 2 de Registro Geral,
obedecidas as normas estabelecidas no artigo 173.
Art. 225. A matrícula será efetuada por ocasião do
primeiro registro a ser lançado na vigência da presente Lei,
mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro
anterior no mesmo mencionado, preenchidos os requisitos do artigo 227.
§ 1º Se o registro anterior foi efetuado em outro cartório,
a matrícula será aberta com os elementos que constarem do
título apresentado e de certidão atualizada do mencionado
registro e da inexistência de ônus, caso em que a certidão
ficará arquivada em cartório.
§ 2° Na matrícula aberta será lançado, na
mesma ocasião, o primeiro registro, com os elementos que constarem
do título apresentado.
§ 3º Pela matrícula só se cobrarão custas
nos casos previstos nos artigos 226 e 231.
Art. 226. Se o imóvel não estiver matriculado no Registro
de Imóveis e lançado em nome do outorgante, far-se-á
a matrícula pelo primeiro título que, na seqüência
cronológica dos títulos de domínio, estiver registrado,
qualquer que seja a sua natureza. Na matrícula assim formalizada,
serão lançados a registro todos os títulos posteriores,
até o registro do título apresentado.
Parágrafo único. Se o imóvel estiver matriculado,
mas da matrícula não constar lançamento em nome do
outorgante, far-se-á na matrícula o registro pelo primeiro
título que, na seqüência cronológica dos títulos
de domínio, estiver registrado e registro de todos os títulos
posteriores, até o lançamento do título apresentado.
Art. 227. São requisitos da matrícula:
1º o número de ordem;
2° a data;
3º a identificação do imóvel, feita mediante
indicação de suas características e confrontações,
localização e denominação, se rural ou logradouro
e número, se urbano;
4º nome, domicílio, nacionalidade, profissão e estado
civil do proprietário, bem como o seu número do Cadastro
Individual do Contribuinte ou da cédula de Identidade ou, à
falta deles, a sua filiação;
5º número do registro anterior.
Art. 228. Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeliães,
escrivães e Juízes farão com que, nas escrituras
e, nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, as confrontações
e a localização dos imóveis, mencionando os nomes
dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se
este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra
e a que distância métrica da edificação ou
de esquina mais próxima, exigindo dos interessados, certidão
do registro imobiliário.
§ 1º As mesmas minúcias com relação à
caracterização do imóvel devem constar dos instrumentos
particulares apresentados em cartório para registro.
§ 2º Consideram-se irregulares para efeito de matrícula,
os títulos nos quais a caracterização do imóvel
não coincida com a que consta do registro anterior.
Art. 229. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula
devem constar do mandado judicial.
Art. 230. Além dos casos de cancelamento previstos nesta Lei, será
a matrícula encerrada na hipótese prevista no artigo seguinte
ou quando, em virtude da alienações parciais, for o imóvel
transferido inteiramente a outros proprietários.
Art. 231. Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes
ao mesmo proprietário, constarem em matrículas autônomas,
o proprietário pode requerer a fusão delas em uma só,
de novo número, encerrando-se as primitivas.
Art. 232. No registro de transferência parcial do imóvel,
em virtude de desmembramento ou de loteamento, haverá nova matrícula
para a parte desmembrada, permanecendo o remanescente na matrícula
original, onde também se averbará a ocorrência.
Art. 233. No caso do imóvel matriculado passar à subordinação
de outro cartório, as anotações e averbações
continuarão a ser feitas na matrícula já existente,
até que outra se abra no cartório da nova circunscrição,
quando do primeiro registro, nos termos do artigo 226.
§ lº Para a abertura da nova matrícula será apresentada
certidão atualizada da matrícula anterior e dos registros
e averbações dela constantes, a fim de serem reproduzidos
no novo lançamento.
§ 2º Feita a nova matrícula, o oficial dará ciência
imediata do fato ao cartório da matrícula anterior, o qual
fará o devido encerramento.
CAPÍTULO VII
Do Registo
Art. 234. Os registros atribuídos ao livro n. 2 de Registro Geral
serão lançados nas matrículas dos imóveis,
feitas de acordo com o disposto no Capítulo VI.
Art. 235. Estarão sujeitos a registro no livro n. 2 todos os títulos
ou atos relacionados no artigo 168, inciso I e não atribuídos
especificamente a outros livros.
Parágrafo único. Em qualquer caso, não poderá
ser feito o registro, sem que o imóvel tenha sido matriculado,
ou, quando matriculado, o título anterior, seja qual for a sua
natureza, não esteja registrado na respectiva matrícula,
mantendo-se, assim, a continuidade do registro.
Art. 236. O registro do título de domínio direto aproveita
ao titular do domínio útil, e vice-versa, e será
feito no livro n. 2.< p> Art. 237. São requisitos do registro
no livro n. 2:
1º o nome, estado civil profissão, nacionalidade e domicílio
do transmitente ou do devedor, bem como seu número do Cadastro
Individual do Contribuinte ou da cédula de identidade ou, à
falta deles, a sua filiação;
2º o nome, estado civil, profissão, nacionalidade e domicílio
do adquirinte ou do credor, bem como seu número de Cadastro Individual
do Contribuinte ou da cédula de identidade ou, à falta deles,
a sua filiação;
3º o título da transmissão ou do ônus;
4º a forma do título, sua procedência e caracterização;
5º o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta,
condições e mais especificações, inclusive
os juros que houver.
Parágrafo único. Serão considerados irregulares para
efeito de registro, na matrícula do imóvel no livro n. 2,
os títulos nos quais a caracterização do imóvel
não coincida com a descrita na respectiva matrícula.
Art. 238. A inscrição da anticrese no livro n. 2 declarará,
também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.
Art. 239. O contrato de locação, com cláusula expressa
de vigência, no caso de alienação do imóvel,
registrado no livro n. 2, consignará, além dos requisitos
enumerados no artigo 237, o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo
e o lugar do pagamento e a pena convencional.
Art. 240. As inscrições das hipotecas e anticreses que abonarem,
especialmente, empréstimos sob debêntures feitos nos cartórios
da situação dos imóveis, nos termos da legislação
em vigor, serão provisórios, para ratificação
dentro de seis (6) meses a requerimento da sociedade ou de qualquer credor
e deverão conter, além dos requisitos enumerados no artigo
242, mais os seguintes:
1º valor do crédito e do imóvel, ou sua estimativa
por acordo entre as partes;
2º juros, penas e demais condições necessárias.
Art. 241. A inscrição da hipoteca convencional valerá
pelo prazo de trinta (30) anos, findo o qual só será mantido
o número anterior se reconstituída por novo título
e novo registro.
Parágrafo único. Quando o imóvel pertencer a terceiro
que o tenha hipotecado em garantia de dívida alheia, serão,
também, registrados o seu nome, estado civil, nacionalidade, profissão
e domicílio.
Art. 242. A inscrição das emissões de debêntures,
a ser feito no livro n. 4, sem prejuízo do disposto no artigo 240,
será feito com os seguintes requisitos:
1º número de ordem;
2º data;
3º nome, objeto e sede da sociedade;
4º data da publicação de seu estatuto no órgão
oficial, bem como das alterações que tiver sofrido;
5º data da publicação oficial da ata da assembléia
geral que resolveu a emissão e lhe fixou as condições,
precisando-se os jornais em que essa publicação foi feita;
6º importe dos empréstimos anteriormente emitidos pela sociedade;
7º o número e valor nominal das obrigações cuja
emissão se pretende, com o juro correspondente a cada uma, assim
como a época e as condições da amortização,
ou do resgate, e do pagamento dos juros;
8º em se tratando de debêntures conversíveis em ações,
serão consignados, além dos requisitos acima, os prazos
para o exercício do direito à conversão e as bases
dela, relativamente ao número de ações a serem emitidas
por debêntures, ou entre o valor do principal destas e das ações
em que forem convertidas (Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo
44).
Art. 243. As escrituras antenupciais serão registradas no livro
n. 3 do cartório do domicílio conjugal, nos termos do artigo
174, § 1º, sem prejuízo de sua averbação
obrigatória no lugar da situação dos imóveis
de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos
a regime de bens diverso do comum, com a declaração das
respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
Parágrafo único. Sempre que possível, será
feita essa averbação nos casos de casamento, em que o regime
de bens for determinado por lei, incumbindo ao Ministério Público
zelar pela fiscalização e observância dessa providência.
Art. 244. As inscrições das penhoras, arrestos, e seqüestros
de imóveis serão feitos à vista da certidão
do escrivão, da qual constem, além dos requisitos a que
se referem os artigos 227 e 240, os nomes e a categoria do Juiz, do depositário,
das partes e a natureza do processo.
Parágrafo único. A certidão será lavrada pelo
escrivão, com a declaração do fim especial a que
se destina, após a entrega do mandado devidamente cumprido em cartório.
Art. 245. A inscrição da penhora faz prova quanto à
fraude de qualquer transação posterior.
CAPÍTULO VIII
Da Averbação e do Cancelamento
Art. 246. As averbações no livro n. 2 serão escrituradas
de acordo com as normas estabelecidas no artigo 173. Nos demais casos
as averbações serão lançadas na coluna a tal
fim destinada.
Art. 247. As averbações abrangerão, além dos
casos expressamente indicados no inciso III do artigo 168, as sub-rogações
e outras ocorrências que por qualquer modo alterem a matrícula
ou os registros, em relação aos imóveis e às
pessoas que neles figurarem, inclusive a prorrogação do
prazo da hipoteca.
Art. 248. A averbação da circunstância a que se refere
o inciso III, alínea e do artigo 168, será feita a requerimento
do interessado, com a firma reconhecida, instruído com documento
comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração
do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada
por certidão do registro civil.
Art. 249. O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação
datada e assinada pelo oficial ou seus substitutos legais e declarará
a razão do cancelamento e o título em virtude do qual foi
ele feito.< p> Art. 250. O cancelamento poderá ser total
ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro, sendo promovido
pelos interessados, mediante sentença definitiva ou documento hábil,
ou, ainda, a requerimento unânime das partes que convierem no ato
registrado, se capazes e conhecidas do oficial.
Art. 251. O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante
estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência
do credor, expressamente manifestada.
Art. 252. O dono do prédio serviente terá, nos termos da
lei, direito a cancelar a servidão.
Art. 253. O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia
de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.
Art. 254. O cancelamento da hipoteca só pode ser feito:
a) à vista de quitação outorgada pelo credor em instrumento
público;
b) mediante autorização escrita do credor, com firma reconhecida;<
p> c) em razão de processo administrativo, ou contencioso, em
que o credor tenha sido intimado (Código de Processo Civil, artigo
698);
d) na conformidade do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei n. 70, de 21
de novembro de 1966 (Cédulas Hipotecárias).
Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses aqui previstas,
a hipoteca continuará gravando o imóvel, ainda quando registrada
em nome do adquirente.
Art. 255. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus
efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título
está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Parágrafo único. Aos terceiros prejudicados é lícito,
em juízo, fazer prova da extinção dos ônus
reais e promover o cancelamento do seu registro.
Art. 256. O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença
ainda sujeita a recurso.
Art. 257. Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos
dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual
só produzirá efeitos a partir da nova data.
Art. 258. Na matrícula da propriedade que for loteada será
averbado o registro feito no livro n. 8, assim que efetuado, com a indicação
do número de quadras e lotes e com a descrição da
área remanescente.
Art. 259. A inscrição da incorporação no livro
n. 7 ou o do loteamento no livro n. 8, só será cancelado:
a) em cumprimento de sentença;
b) a requerimento do incorporador ou do loteante, enquanto nenhuma unidade
ou lote for objeto de transação devidamente averbada, ou
mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários,
expresso em documento por eles assinado, ou por procuradores com poderes
especiais;
c) por mandado judicial.
Art. 260. As averbações relativas à incorporação
ou loteamento serão canceladas:
a) a requerimento das partes contratantes;
b) pela rescisão do contrato;
c) pela abertura de matrícula da unidade autônoma ou do lote;
d) por mandado judicial.
CAPÍTULO IX
Do Bem de Família
Art. 261. A instituição do bem de família far-se-á
por escritura pública, declarando o instituidor que determinado
prédio se destina a domicílio de sua família e ficará
isento de execução por dívida.
Art. 262. Para a inscrição do bem de família, o instituidor
apresentará ao oficial do registro a escritura pública de
instituição, para que mande publicá-la na imprensa
local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.
Art. 263. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial
fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:
I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor,
data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação
e característicos do prédio;
II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá,
dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação,
reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
Art. 264. Findo o prazo do n. II do artigo anterior, sem que tenha havido
reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente,
no livro n. 3 e fará a inscrição na competente matrícula,
arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver
sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da
inscrição.
Art. 265. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá
o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá
a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro,
cancelando a prenotação.
§ 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene
o registro, sem embargo da reclamação.
§ 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará
ao reclamante o direito de recorrer à ação competente
para anular a instituição ou de fazer execução
sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se
de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível
em virtude do ato da instituição.
§ 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se
deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com
o instrumento.
Art. 266. Quando o bem de família for instituído juntamente
com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de
abril de 1941, artigo 8°, § 5º), a inscrição
far-se-á imediatamente após o registro da transmissão
ou, se for o caso, com a matrícula.
CAPÍTULO X
Da Remição do Imóvel Hipotecado
Art. 267. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá,
no prazo legal, a citação dos credores hipotecários
propondo, para a remição, no mínimo, o preço
por que adquiriu o imóvel.
Art. 268. Se o credor, citado, não se opuser à remição,
ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação
e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.
Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á
o preço à custa do credor.
Art. 269. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido,
o Juiz mandará promover a licitação entre os credores
hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando
a venda judicial a quem oferecer maior preço.
§ 1° Na licitação, será preferido, em igualdade
de condições, o lanço do adquirente.
§ 2° Na falta de arrematante, o valor será o proposto
pelo adquirente.
Art. 270. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta
e oito (48) horas, o respectivo preço, o Juiz mandará cancelar
a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.
Art. 271. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a
dívida, requerer a remição, juntará o título
e certidão da inscrição da anterior e depositará
a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação
deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo
de cinco (5), dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado
nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem
em virtude da segunda hipoteca.
Art. 272. Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca,
os autos serão conclusos ao Juiz para julgar por sentença
a remição pedida pelo segundo credor.
Art. 273. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição,
notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem
efeito o depósito realizado pelo autor.
Art. 274. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução
da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância
das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes
da primeira praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.
Art. 275. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse
de incapaz intervirá o Ministério Público.
Art. 276. Das sentenças que julgarem o pedido de remição
caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
Art. 277. Não é necessária a remição
quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel
gravado.
CAPÍTULO XI
Do Registro Torrens
Art. 278. Requerida a inscrição de imóvel rural no
Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento
e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha
em termos de ser despachado.
Art. 279. O requerimento será instruído com:
I - os documentos comprobatórios do domínio do requerente;
II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;<
/font>
III - o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes
dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação
das respectivas residências;
IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre
os limites: 1:500 m (1/500) e 1:5.000 m (1/5.000).
§ 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes
regras:
I - empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de
maior precisão;
II - a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada
a declinação magnética;
III - fixação dos pontos de referência necessários
a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados
a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira
que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.
§ 2º Às plantas serão anexadas o memorial e as
cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.
Art. 280. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não
será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário
ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.
Art. 281. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação,
poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado
os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência
do oficial, este suscitará dúvida.
Art. 282. Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á
a juízo para ser despachado.
Art. 283. O Juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios
judiciais se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente,
mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume
e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três
(3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor
de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça
oposição.
Art. 284. O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da
parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento
as pessoas nele indicadas.
Art. 285. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão
do Ministério Público, que poderá impugnar o registro
por falta de prova completa do domínio ou preterição
de outra formalidade legal.
Art. 286. Feita a publicação do edital, a pessoa que se
julgar com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá
contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias.
§ 1º A contestação mencionará o nome e
a residência do réu, fará a descrição
exata do imóvel e indicará os direitos reclamados e os títulos
em que se fundarem.
§ 2º Se não houver contestação, e se o
Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz
ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim,
submetido aos efeitos do Registro Torrens.
Art. 287. Se houver contestação ou impugnação,
o procedimento será ordinário, cancelando-se, mediante mandado,
a prenotação.
Art. 288. Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe
o recurso de apelação, com ambos os efeitos.
Art. 289. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido,
o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou
a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando
em cartório a documentação autuada.
TÍTULO VI
Do Registro da Propriedade Literária, Científica e Artística
Art. 290. O registro da propriedade literária, científica
e artística será feito na Biblioteca Nacional, na Escola
Nacional de Música, na Escola Nacional de Belas Artes da Universidade
Federal do Rio de Janeiro e no Instituto Nacional do Cinema conforme a
natureza da produção, para segurança do direito do
proprietário.< p> Art. 291. Quando a produção
for de caráter misto, será registrada no estabelecimento
mais compatível com a natureza predominante da mesma produção,
podendo o interessado registrá-la em todos os estabelecimentos
com os quais tiver relação.
Art. 292. As obras literárias e científicas, cartas geográficas
e quaisquer outros escritos, inclusive composições teatrais,
serão registradas na Biblioteca Nacional; as composições
musicais, na Escola Nacional de Música, e as obras de caráter
artístico, inclusive fotografias, na Escola Nacional de Belas Artes
da Universidade Federal do Rio de Janeiro; as obras cinematográficas,
no Instituto Nacional do Cinema.
Art. 293. Para obter o registro, o autor ou proprietário, nos termos
da lei civil, da obra original ou traduzida divulgada por tipografia,
litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema de reprodução,
deverá requerê-lo, por si ou por procurador, ao diretor do
estabelecimento que competir e, aí, depositará dois exemplares
em perfeito estado de conservação.
§ 1º As composições teatrais poderão ser
registradas mediante duas cópias datilografadas, rubricadas pelo
autor.
§ 2° As obras de pintura, arquitetura, desenho, planos, gravuras,
esboços ou de outra natureza mediante dois exemplares das respectivas
fotografias, perfeitamente nítidas, conferidas com o original,
com as dimensões mínimas de 0,18 m x 0,24 m.
§ 3º As obras cinematográficas serão registradas
mediante termo lavrado no Livro correspondente, na forma do artigo 297,
e depósito de dois exemplares das películas no Instituto
Nacional do Cinema.
Art. 294. A cada obra a ser registrada deverá corresponder um requerimento,
no qual se fará declaração expressa da nacionalidade
e do domicílio do autor, da nacionalidade e do domicílio
do proprietário atual no caso de ter havido transferência
de direitos do título da obra, do lugar e do tempo da publicação,
do sistema de reprodução que houver sido empregado e de
todos os característicos que à mesma obra forem essenciais,
de modo a ser possível distingui-la, em todo o tempo, de qualquer
outra congênere.
Parágrafo único. Qualquer dos colaboradores da obra feita
em comum poderá requerer o registro.
Art. 295. O diretor do estabelecimento em que tiver de se efetuar o registro
poderá exigir, quando julgar necessário, prova da nacionalidade
e do domicílio do autor ou do proprietário, bem como a do
tempo da publicação.
Art. 296. No caso de permissão para ser traduzida ou reduzida a
compêndio alguma obra não entregue ao domínio comum,
assim como no de contrato de edição ou no de cessão
e sucessão, é indispensável que se faça a
respectiva prova.
Art. 297. Haverá para o registro, em cada um dos estabelecimentos,
um livro especial que será aberto e encerrado pelo diretor e no
qual será lavrado, em relação a cada obra, um termo
diferente, que conterá um número de ordem e todos os esclarecimentos
necessários e que será assinado pelo secretário.
Art. 298. Um dos exemplares depositados será arquivado na secretaria,
devidamente acondionado, e o outro será destinado às coleções
do estabelecimento, sendo lançados, em ambos, o número de
ordem e a data do registro e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento
e as palavras "Direitos do autor".
Art. 299. A certidão do registro, assinada pelo secretário
e autenticada pelo diretor, conterá a transcrição
integral do termo, com o número de ordem e do livro em que o registro
foi feito.
Parágrafo único. A certidão do registro induz, salvo
prova em contrário, a propriedade da obra.
Art. 300. Se duas ou mais pessoas requererem, simultaneamente, o registro
de uma mesma obra, ou de obras que se pareçam idênticas ou
sobre cuja autoria se tenha suscitado discussão ou controvérsia,
não se fará o registro, antes que seja resolvido, por acordo
das partes ou no juízo competente, a quem cabe os direitos do autor.
Art. 301. Proceder-se-á do mesmo modo quando, depois de efetuado
o registro de uma obra, for ele novamente requerido em nome de outra pessoa,
caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao último requerente,
se lavrará novo termo de registro, fazendo-se o cancelamento do
anterior.
Art. 302. À margem dos termos de registros serão averbadas
as cessões, transferências, contratos de edição
e mais atos que disserem respeito à propriedade, que os interessados
queiram tornar conhecidos de terceiros.
Art. 303. A relação das obras registradas será publicada
mensalmente, no Diário Oficial.
Art. 304. Da decisão do diretor, admitindo ou negando registro,
haverá recurso para o Ministro de Estado a que estiver subordinado
o estabelecimento, sem prejuízo da ação judicial
para registro, cancelamento ou averbação.
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento poderá
ouvir previamente o parecer da Congregação, bem como do
Conselho Nacional do Direito Autoral.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 305. No exercício de suas funções, cumpre aos
oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento
dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados
em razão do ofício.
Art. 306. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira
aquisição imobiliária, financiada pelo Banco Nacional
da Habitação, serão reduzidos em 50%.
§ 1° A transcrição, inscrição e averbações
relativas à aquisição de casa própria em que
for parte Cooperativa Habitacional serão considerados, para o efeito
do cálculo de emolumentos, um ato apenas, não podendo exceder
a sua cobrança o limite correspondente a 40% (quarenta por cento)
do salário mínimo regional.
§ 2º Os emolumentos e custas devidos pelos atos de aquisição
de imóveis pelas Cooperativas Habitacionais (COHABs) e os de averbação
de construção estarão sujeitos às limitações
seguintes:
a) imóvel de 60 m² de área construída: 10% (dez
por cento) do salário mínimo;
b) de mais de 60 m² e até 70 m² de área construída:
15% (quinze por cento) do salário mínimo; e
c) de mais de 70 m² e até 80 m² de área construída:
20% (vinte por cento) do salário mínimo.
§ 3° Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento
rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.
Art. 307. Nos casos de incorporação de bens imóveis
do patrimônio público, para a formação ou integralização
do capital de sociedade por ações da administração
indireta ou para a formação do patrimônio de empresa
pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará
o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados
ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos
e confrontações constantes do anterior.< /font>
§ 1º Servirá como título hábil para o novo
registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência
se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão
oficial no qual foi aquele publicado.
§ 2º Na hipótese de não coincidência das
características do imóvel com as constantes do registro
existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou
transferido, promover a respectiva correção mediante termo
aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência
e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites
ou confrontações, sua descrição e caracterização.
§ 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á,
como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento
a que alude o § 1°.
Art. 308. O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da
presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados,
nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações
posteriores.
Parágrafo único. Se a averbação ou anotação
dever ser feita no Livro n. 2 do Registro de Imóveis, pela presente
Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição
das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel,
nos termos do artigo 235, parágrafo único, desta Lei.
Art. 309. Aplicam-se aos registros referidos no artigo 1°, §
1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições
relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis.
Art. 310. Esta Lei entrará em vigor em todo o território
nacional no dia 1º de julho de 1974, revogada a Lei n. 4.827, de
7 de março de 1924 e os Decretos ns. 4.857, de 9 de novembro de
1939, 5.318, de 29 de fevereiro de 1940 e 5.553, de 6 de maio de 1940
e o Decreto-Lei n. 1.000, de 21 de outubro de 1969. Nesse dia lavrarão
os oficiais termo de encerramento nos livros e dele remeterão cópia
ao Juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros
antigos, até o seu esgotamento, mediante autorização
judicial e adaptação aos novos modelos, sem prejuízo
do cumprimento integral das disposições desta Lei, iniciando-se
nova numeração.
EMÍLIO G. MÉDICI
Presidente da República
Alfredo Buzaid
FONTE: SENADO FEDERAL
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