| LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas
e dá outras providências.' O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos
a imóveis, além dos documentos de identificação
das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente
determinados nesta Lei. Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis
urbanos, sua descrição e caracterização, desde
que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do
Registro de Imóveis. Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos
em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição
haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula
no Registro de Imóveis. Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República. OSÉ SARNEY
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