| LEI Nº
9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
Define competência, regulamenta os serviços concernentes
ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá
outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Da Competência e das Atribuições
Art 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova
a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada
em títulos e outros documentos de dívida.
Art 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores
da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Art 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos,
na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização,
a intimação, o acolhimento da devolução ou
do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos
de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência
do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações,
prestar informações e fornecer certidão relativas
a todos os atos praticados, na forma da Lei.
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços
Art 4º O atendimento ao público será, no mínimo,
de seis horas diárias.
Art 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no
horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte
e quatro horas, obedecendo à ordem lógica de entrega.
Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo
com as características essenciais do título ou documento
de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.
Art 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado
no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido
cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado,
salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o
estabelecimento de crédito.
CAPÍTULO
II
Da Distribuição
Art 7º Os títulos e documentos de dívida destinados
a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição
obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato
de Protesto de Títulos.
Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto
de Títulos, a distribuição será feita por
um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos,
salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes
da promulgação desta Lei.
Art 8º Os títulos e documentos de dívida serão
recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos
de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações
a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços,
por meio magnético ou de gravação eletrônica
de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos,
ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização
das mesmas.
CAPÍTULO
IV
Da Apresentação e Protocolização
Art 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados
serão examinados em seus caracteres formais e terão curso
se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião
de Protesto investigar a ocorrência de prescrição
ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada
pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
Art 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos
de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde
que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público
juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto
a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda
corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data
de apresentação do documento para protesto.
§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas
emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião
de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de
11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
Art 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos
a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito
pela conversão vigorante no dia da apresentação,
no valor indicado pelo apresentante.
CAPÍTULO
V
Do Prazo
Art 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis
contados da protocolização do título ou documento
de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se
o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Consideram-se não útil o dia em que não
houver expediente bancário para o público ou aquele em que
este não obedecer ao horário normal.
Art 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente
no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força
maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
CAPÍTULO
VI
Da Intimação
Art 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o
Tabelião de Protesto expedirá a intimação
ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título
ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega
no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser
feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer
outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através
de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço
do devedor, elementos de identificação do título
ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação
no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art 15. A intimação será feita por edital se a pessoa
indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização
incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência
territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber
a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto
e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação
diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de
má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo
de outras sanções civis, administrativas ou penais.
CAPÍTULO VII
Da Desistência e Sustação do Protesto
Art 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar
o titulo ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais
despesas.
Art 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição
do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida
cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto
tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado
ou retirado com autorização judicial.
§ 2º Revogada a ordem de sustação, não
há necessidade de se proceder a nova intimação do
devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até
o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação,
salvo se a materialização do ato depender de consulta a
ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado
da data da resposta dada.
§ 3º Tomada definitiva a ordem de sustação, o
título ou o documento de dívida será encaminhado
ao Juízo respectivo, quando não constar determinação
expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos
trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato
para retirá-lo.
Art 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão
resolvidas pelo Juízo competente.
CAPÍTULO VIII
Do Pagamento
Art 19. O pagamento do título ou do documento de dívida
apresentado para mesmo será feito diretamente no Tabelionato competente,
no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos
e demais despesas.
§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido
dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente
e no horário de funcionamento dos serviços.
§ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará
a respectiva quitação, e o valor devido será colocado
à disposição do apresentante no primeiro dia útil
subseqüente ao do recebimento.
§ 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento
por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário,
a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à
efetiva liquidação.
§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas
vincendas, será dada quitação da parcela paga em
apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
CAPÍTULO IX
Do Registro do Protesto
Art 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido
as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião
lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento
entregue ao apresentante.
Art 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite
ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser
efetuado antes do vencimento da obrigação e após
o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será
efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro
do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
§ 3º Quando o sacado retirar a letra de câmbio ou a duplicata
enviada para aceite e não proceder à devolução
dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda
via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata,
que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados
pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência
de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão
das duplicatas.
§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas
promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e
duplicatas bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis
pelo cumprimento da obrigação, não poderão
deixar de figurar no termo lavratura e registro de protesto.
Art 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I - data e número de protocolização;
II - nome do apresentante e endereço;
III - reprodução ou transcrição do documento
ou das indicações feitas pelo apresentante e declaração
nele inseridas;
IV - certidão das intimações feitas e das respostas
eventualmente oferecidas;
V - indicação dos intervenientes voluntários e das
firmas por eles honradas;
VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII - nome, número do documento de identificação
do devedor e endereço;
VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos
ou de Escrevente autorizado.
Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar
em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia
reprográfica ou micrográfica do título ou documento
de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição
literal, bem como das demais declarações nele inseridas.
Art 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais,
por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão
registrados em um único livro e conterão as anotações
do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos
no artigo anterior.
Parágrafo único. Somente poderão ser protestados
para fim falimentares, os títulos ou documentos de dívida
de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências
da legislação falimentar.
Art 24. O deferimento do processamento de concordata não impede
o protesto.
CAPÍTULO
X
Das Averbações e do Cancelamento
Art 25. A averbação de retificação de erros
materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício
ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião
de Protesto de Títulos.
§ 1º Para a averbação da retificação
será indispensável a apresentação do instrumento
eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.
§ 2º Não são devidos emolumentos pela averbação
prevista neste artigo.
Art 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado
diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer
interessado, mediante apresentação do documento protestado,
cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibidade de apresentação do original
do título ou documento de dívida protestado, será
exigida a declaração de anuência, com identificação
e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como
credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante
por endosso-mandato, será suficiente a declaração
de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro
motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida,
será efetivado por determinação judicial, pagos os
emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação
decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto
poderá ser solicitado com a apresentação da certidão
expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito
em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida
protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito
pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme
ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será
lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente
com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice
respectivo.
CAPÍTULO
XI
Das Certidões do Protesto
Art 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões
solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão
o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da
data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
§ 1º As certidões expedidas pelos serviços de
protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia
distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além
do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante
da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas
Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se
pessoa jurídica cabendo ao apresentante do título para protesto
fornecer esses dados, sob pena de recusa.
§ 2º Das certidões não constarão os registros
cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito
do próprio devedor ou por ordem judicial.
Art 28. Sempre que a harmonia poder ser verificada simplesmente pelo conflito
do número de documento de identificação, o Tabelião
de Protesto dará certidão negativa.
Art 29. Os Tabeliães de Protesto de Títulos somente poderão
fornecer certidão, em forma de relação, para as entidades
representativas do comércio, da indústria e das instituições
financeiras, das pessoas cujos nomes e documentos forem indicados no pedido,
com a nota de se tratar de informação reservada, para uso
institucional exclusivo do solicitante, da qual não se poderá
dar divulgação.
§ 1º O fornecimento da certidão a que se refere o caput
será suspenso caso se desatenda o seu caráter sigiloso ou
se forneçam informações de protestos cancelados.
§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas
no caput , somente serão prestadas informações, mesmo
sigilosas, restritas de crédito oriundas de títulos ou documentos
de dívidas regularmente protestados, cujos registros não
foram cancelados.
§ 3º Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto
de Títulos, poderá haver um Serviço de Informações
de Protesto, organizado, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos.
Art 30. As certidões, informações e relações
serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no
§ 4º do art. 21 desta Lei devidamente identificados, e abrangerão
os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite
ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão
de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.
Art 31. Do protocolo somente serão fornecidas informações
ou certidões mediante solicitação escrita do devedor
ou por determinação judicial.
CAPÍTULO
XII
Dos Livros e Arquivos
Art 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo
manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas
e com colunas destinadas às seguintes anotações:
número de ordem, natureza do título ou documento de dívida,
valor, apresentante, devedor e ocorrências.
Parágrafo único. A escrituração será
diária, constando do termo de encerramento o número de documentos
apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma
do termo diário do encerramento.
Art 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados
pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente
autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.
Art 34. Os índices serão de localização dos
protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma
do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão
de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório
ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.
§ 1º Os índices conterão referências ao
livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde
estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos
cancelamentos de protestos efetuados.
§ 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema
de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.
Art 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
I - intimações;
II - editais;
III - documentos apresentados para a averbação no registro
de protestos e ordens de cancelamentos;
IV - mandados e ofícios judiciais;
V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida
irregulares.
§ 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos,
durante os seguintes prazos:
I - um ano, para as intimações e editais correspondentes
a documentos protestados e ordens de cancelamento;
II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes
a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores
para as solicitações de retirada dos apresentantes e para
os comprovantes de devolução, por irregularidades, aos mesmos,
dos títulos e documentos de dívidas.
§ 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por
processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade
de sua conservação.
§ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto
deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos,
até solução definitiva por parte do Juízo.
Art 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros
de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos
títulos.
CAPÍTULO
XIII
Dos Emolumentos
Art 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães
de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título
de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual
e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for
estatizado.
§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio
dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância
deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação
de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.
§ 2º Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto
será cotado, identificando-se as parcelas componentes do seu total.
§ 3º Pelo ato de digitalização e gravação
eletrônica dos títulos e outros documentos, cobrados os mesmos
valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.
CAPÍTULO
XIV
Disposições Finais
Art 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente
responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa
ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes
que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Art 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico
da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato,
quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto
ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente
de restauração judicial.
Art 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto
é o termo inicial da incidência de juros, taxa e atualização
sobre o valor da obrigação contida no original ou documento
de dívida.
Art 41. Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães
poderão adotar, independentemente de autorização,
sistemas de computação, gravação, microfilmagem,
gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios
de reprodução.
Art 42. Esta Lei entra em vigor na data de um publicação.
Art 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10
de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
FONTE: SENADO FEDERAL
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