11.331 de 26 de Dezembro de 2002
LEI Nº 11.331, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal
nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Do Fato Gerador
Artigo 1º - Os emolumentos relativos aos serviços notariais e
de registro têm por fato gerador a prestação de serviços
públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição
Federal e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei
e as tabelas anexas.
Dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo 2º - São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas
ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática
dos atos notariais e de registro.
Artigo 3º - São sujeitos passivos por substituição,
no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.
Da Base de Cálculo
Artigo 4º - As tabelas discriminam a base de cálculo dos atos
sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas
por notas explicativas.
Artigo 5º -Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com
o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços
prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter
social dos serviços notariais e de registro, atendidas, ainda, as
seguintes regras:
I - os valores dos emolumentos constam de tabelas e são expressos
em moeda corrente do País;
II - os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais
e de registro são remunerados por emolumentos específicos,
fixados para cada espécie de ato;
III - os atos específicos de cada serviço são classificados
em:
a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo
financeiro;
b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo
financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância
de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o
valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e
de registro.
Artigo 6º - A atualização dos valores da base de cálculo
e dos emolumentos será efetuada a partir da vigência desta lei,
com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo - UFESP do exercício de 2001, que serviu de referência
para a fixação dos valores das tabelas anexas a esta lei.
§
1º - A atualização da base de cálculo será feita
arredondando-se, para mais, as frações superiores a R$ 0,50
(cinqüenta centavos) e, para menos, as iguais e as inferiores.
§
2º - Na hipótese de substituição ou extinção
da UFESP, a atualização dos valores das tabelas será efetuada
pelo índice fixado pelo governo federal ou estadual para fins de atualização
dos tributos.
§
3º - A tabela atualizada será afixada no tabelionato e no ofício
de registro em lugar visível e franqueado ao público, entrando
em vigor no 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da alteração
da UFESP.
Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para
fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente
aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo
5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros
a seguir, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor econômico da transação ou do
negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último
lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança
de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da
avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão
federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões
e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de
transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei,
devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial
ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto
na alínea "b" do inciso III do artigo 5º desta lei.
Da Isenção e da Gratuidade
Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,
e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas
dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência
das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio
dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas
autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
Artigo 9º - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em
favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que
assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas
tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato
praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Do Recolhimento
Artigo 11 - O pagamento dos emolumentos será efetuado pelo interessado
em cartório ou em estabelecimento de crédito indicado pelo
notário ou registrador.
Artigo 12 - Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos
das parcelas previstas no artigo 19, observados os seguintes critérios:
I - em relação às parcelas previstas nas alíneas "b" e "c" do
inciso I e na alínea "b" do inciso II, diretamente à Secretaria
da Fazenda, ou em estabelecimento de crédito autorizado, até o
1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da semana de referência
do ato praticado;
II - em relação à parcela prevista na alínea "d" do
inciso I, diretamente à entidade gestora dos recursos, a que se refere
o artigo 21, "caput", desta lei, até o 5º (quinto)
dia útil subseqüente ao do mês de referência, ou
mediante depósito em estabelecimento de crédito autorizado
pela respectiva entidade;
III - em relação à parcela prevista na alínea "e" do
inciso I, diretamente ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
na forma a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça, até o
1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da semana de referência
do ato praticado.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda entregará aos
respectivos destinatários, na forma regulamentar, as parcelas a que
se refere o inciso I deste artigo.
Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários
e os registradores poderão exigir depósito prévio dos
valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo
aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação
de todos os valores.
Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos
valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva
e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento
entregue ao interessado.
Artigo 15 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários
e os registradores estão sujeitos, pelo não recolhimento das
parcelas previstas no artigo 12, ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos
de multa.
Artigo 16 - Quando não recolhido no prazo, o débito relativo
aos emolumentos fica sujeito à incidência de juros de mora,
calculados em conformidade com as disposições contidas nos
parágrafos deste artigo.
§
1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
§
2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último
dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês,
ainda que igual a um dia.
§
3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo
poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§
4º - Na hipótese de extinção, substituição
ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º deste
artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita
o custo do crédito no mercado financeiro.
§
5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento
do débito, incluindo-se esse dia.
§
6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a
que se refere o item 1 do § 1º deste artigo.
Artigo 17 - Quando não recolhido no prazo, o débito relativo
aos emolumentos fica sujeito à incidência de multa, no percentual
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
limitado a 20% (vinte por cento), aplicável sobre valor calculado
de conformidade com as disposições contidas no artigo anterior.
Artigo 18 - O recolhimento de débito relativo aos emolumentos, antes
da adoção de qualquer medida administrativa, não sujeitará o
infrator às penalidades previstas no artigo 34 desta lei.
Da Distribuição dos Recursos
Artigo 19 - Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais
e de registro na seguinte conformidade:
I - relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro
de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:
a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas
dos notários e registradores;
b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil,
cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são
receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação
e respectiva fiscalização;
c) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos
e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são
contribuição à Carteira de Previdência das Serventias
não Oficializadas da Justiça do Estado;
d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos
e setenta e três centésimos de milésimos percentuais)
são destinados à compensação dos atos gratuitos
do registro civil das pessoas naturais e à complementação
da receita mínima das serventias deficitárias;
e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos
e setenta e três centésimos de milésimos percentuais)
são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
em decorrência da fiscalização dos serviços;
II - relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e
trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são
receitas dos oficiais registradores;
b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos
de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira
de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça
do Estado.
Artigo 20 - A receita do Estado, prevista na alínea "b" do
inciso I do artigo 19, será destinada:
I - 74,07407% (setenta e quatro inteiros, sete mil e quatrocentos e sete
centésimos de milésimos percentuais) ao Fundo de Assistência
Judiciária;
II - 7,40742% (sete inteiros, quarenta mil, setecentos e quarenta centésimos
de milésimos percentuais) ao custeio das diligências dos oficiais
de justiça incluídas na taxa judiciária;
III - 18,51851% (dezoito inteiros, cinqüenta e um mil, oitocentos e
cinqüenta e um centésimos de milésimos percentuais) à Fazenda
do Estado.
Da Compensação dos Atos Gratuitos e da Complementação
da Receita Mínima das Serventias Deficitárias
Artigo 21 - A arrecadação e os devidos repasses das parcelas
de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas
naturais e de complementação da receita mínima das serventias
deficitárias serão geridos por entidade representativa de notários
ou registradores indicada pelo Poder Executivo.
§
1º - A entidade mencionada no "caput" deverá contar,
para a gerência dos recursos, com o auxílio de uma comissão
integrada por 7 (sete) membros, e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
1. 1 (um) tabelião de notas;
2. 1 (um) tabelião de protesto;
3. 1 (um) oficial de registro de imóveis;
4. 1 (um) oficial de registro de títulos e documentos e registro civil
das pessoas jurídicas;
5. 3 (três) oficiais do registro civil das pessoas naturais.
§
2º - A comissão escolherá, dentre seus membros, um coordenador
e respectivo suplente.
Artigo 22 - A aplicação dos recursos previstos na alínea "d" do
inciso I do artigo 19 atenderá, prioritariamente, à seguinte
ordem:
I - à compensação dos atos gratuitos do registro civil
daspessoas naturais;
II - se houver superávit, à complementação da
receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 10
(dez) salários mínimos mensais.
Artigo 23 - O repasse aos oficiais do registro civil das pessoas naturais
será efetuado pela entidade gestora, na mesma proporção
dos atos gratuitos praticados até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao da prática dos atos, considerando:
I - os valores de compensação previstos na respectiva tabela
de emolumentos para os atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais,
estabelecidos em lei federal;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos na respectiva tabela
de emolumentos para remuneração dos demais atos, quando praticados
a usuários beneficiários de gratuidade.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, os oficiais de Registro Civil
das Pessoas Naturais comunicarão à entidade gestora, até o
5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência,
separadamente, o número de atos de registro civil de nascimento e óbito
e os demais atos gratuitos praticados, com demonstrativo devidamente fiscalizado
pelo Juiz Corregedor Permanente.
§
2º - Os notários e os registradores comunicarão à entidade
gestora, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao
do recolhimento efetuado, o montante recolhido da parcela prevista na alínea "d" do
inciso I do artigo 19, em conformidade com o inciso II do artigo 12, destinada à compensação
dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação
da receita mínima das serventias deficitárias.
§
3º - A hipótese de não ter havido, no mês de referência,
prática de atos e o conseqüente recebimento de valores sujeitos
ao recolhimento da parcela prevista na alínea "d" do inciso
I do artigo 19, não dispensa o notário ou o oficial de registro
de proceder à comunicação à entidade gestora,
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao do mês de referência.
§
4º - A falta da comunicação prevista nos §§ 2º e
3º deste artigo sujeita o notário e o registrador às penalidades
administrativas da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Artigo 24 - Se a arrecadação mensal for insuficiente para a
compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas
naturais, e inexistir sobra de meses anteriores, far-se-á o repasse
proporcional, mediante rateio.
Artigo 25 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta
não atingir o equivalente a 10 (dez) salários mínimos
mensais.
§
1º - No caso de acumulação de serviços de naturezas
diversas, a receita bruta será constituída pela soma das receitas
de todos esses serviços.
§
2º - Incluem-se na receita bruta os valores recebidos a título
de compensação dos atos gratuitos.
Artigo 26 - A complementação da receita mínima das serventias
deficitárias será efetuada pela entidade gestora, baseada no
saldo da parcela prevista na alínea "d" do inciso I do artigo
19, do mês, observada a ordem de prioridade prevista no artigo 22.
Parágrafo único - Se o saldo não for suficiente e inexistir
superávit do mês anterior, a complementação da
receita mínima das serventias deficitárias far-se-á mediante
rateio.
Artigo 27 - Em caso de haver sobra da verba destinada à compensação
dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação
da receita mínima das serventias, os oficiais de registro civil serão
gradativamente ressarcidos pelos atos gratuitos praticados no período
compreendido entre a data de vigência da Lei federal nº 9.534,
de 10 de dezembro de 1997, e a data de vigência da Lei estadual nº 10.199,
de 14 de dezembro de 1999.
Artigo 28 - As despesas administrativas, operacionais e tributárias
decorrentes da gestão da verba destinada à compensação
dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação
da receita mínima das serventias deficitárias serão
suportadas exclusivamente pelas próprias verbas arrecadadas.
Da Consulta e Das Reclamações
Artigo 29 - Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre
a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada
consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco)
dias, proferirá decisão.
§
1º - Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco)
dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade
de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado
a dúvida.
§
2º - As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões
serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria
Geral da Justiça, para uniformização do entendimento
administrativo a ser adotado no Estado.
§
3º - A Corregedoria Geral da Justiça encaminhará cópias
das decisões à Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, para acompanhamento e aprimoramento da legislação
relativa aos emolumentos.
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos
e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição,
ao Juiz Corregedor Permanente.
§
1º - Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz, em igual
prazo, proferirá decisão.
§
2º - Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco)
dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
Da Fiscalização Judiciária
Artigo 31 - Os Juízes Corregedores Permanentes fiscalizarão
o cumprimento, pelos notários, registradores e seus prepostos, das
disposições desta lei e das tabelas, aplicando aos infratores,
de ofício, as penalidades cabíveis.
Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários,
os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de
multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas)
UFESP's, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de:
I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos
nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação
do inciso I do artigo 34 desta lei;
II - descumprimento das demais disposições desta lei.
§
1º - As multas serão impostas pelo Juiz Corregedor Permanente,
de ofício ou mediante requerimento do interessado, em procedimento
administrativo, garantida a ampla defesa.
§
2º - Caberá ao Juiz Corregedor Permanente, na imposição
da multa, fazer a gradação, levando em conta a gravidade da
infração e o prejuízo causado.
§
3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas
ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir
ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
§
4º - As multas previstas nesta lei constituirão receita do Estado,
devendo o seu recolhimento e a restituição devida ao interessado
serem efetuados pelo infrator no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da decisão definitiva.
§
5º - As multas não recolhidas no prazo previsto no parágrafo
anterior sofrerão acréscimo mensal de 50% (cinqüenta por
cento) de seus valores.
§
6º - Na hipótese de a restituição não ser
efetuada no prazo previsto no § 4º, será expedida certidão
relativa ao fato, pela autoridade competente.
§
7º - Na hipótese de o pagamento das multas não ser efetuado
no prazo estabelecido no § 4º, o Juiz Corregedor Permanente encaminhará o
procedimento administrativo à Secretaria da Fazenda, para inscrição
do débito na dívida ativa.
Da Fiscalização Tributária
Artigo 33 - São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados
com os emolumentos e a Contribuição de Solidariedade, bem como
a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não
embaraçar a ação fiscal:
I - os contribuintes e todos os que participarem dos atos sujeitos aos emolumentos;
II - os notários e os registradores;
III - os servidores e as autoridades públicas.
Parágrafo único - Em caso de recusa ou embaraço à ação
fiscal por parte do notário ou do registrador, o Fisco solicitará ao
Juiz Corregedor Permanente as providências necessárias ao desempenho
de suas funções.
Artigo 34 - Constituem infrações relativas aos emolumentos
e à Contribuição de Solidariedade, apuradas de ofício
pela autoridade fiscal, sem prejuízo das medidas administrativas e
a aplicação de outras sanções:
I - a adulteração ou falsificação dos documentos
relativos aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade
ou da autenticação mecânica, para propiciar, ainda que
a terceiro, qualquer vantagem indevida, sujeitando o infrator, ou aquele
que de qualquer forma contribuir para a prática desses atos, à multa
igual a 100 (cem) vezes a diferença entre o valor total devido e o
recolhido, nunca inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESP's;
II - a falta ou insuficiência de recolhimento relativo aos emolumentos
e à Contribuição de Solidariedade, quando não
há adulteração ou falsificação de documentos
ou da autenticação mecânica, sujeitando o infrator à multa
de valor igualà metade do valor devido;
III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação
de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com os
emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, sujeitando
o infrator à multa de 15 (quinze) UFESP's por documento, livro e/ou
informação.
Artigo 35 - Verificadas quaisquer das infrações previstas no
artigo anterior, será lavrado Auto de Infração e Imposição
de Multa, visando à constituição do crédito tributário
relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade.
§
1º - A lavratura do Auto de Infração e Imposição
de Multa é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
§
2º - Aplica-se ao Auto de Infração e Imposição
de Multa a disciplina processual estabelecida na Lei nº 10.941, de 25
de outubro de 2001.
Artigo 36 - Ao Poder Executivo é facultado editar normas regulamentares
relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias
relativas aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade.
Das Disposições Gerais
Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas
não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados,
quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos
previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas
das tabelas.
Parágrafo único - Nas tabelas deverá constar a transcrição
dos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 30, "caput",
32, "caput", incisos I e II e § 3º, bem como do "caput" deste
artigo.
Artigo 38 - A contribuição de que tratam a alínea "c" do
inciso I e a alínea "b" do inciso II do artigo 19 deixará de
incidir a partir da data em que inexistirem contribuintes inscritos ou beneficiários
de proventos de aposentadoria ou de pensões na Carteira de Previdência
das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será efetuada
a dedução do respectivo valor dos emolumentos fixados para
cada ato.
Artigo 39 - A Contribuição de Solidariedade para as Santas
Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo, instituída
pela Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001, será calculada
com base nas tabelas anexas a esta lei.
Das Disposições Finais
Artigo 40 - Vetado.
Artigo 41 - Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos
adiante enumerados da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994:
I - o inciso IV do artigo 2º:
"
IV - reaparelhamento e modernização das instalações
e atividades do Poder Judiciário;" (NR);
II - o inciso XII do artigo 3º:
"
XII - parcela dos emolumentos prevista e destinada pela lei, em razão
dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro." (NR).
Artigo 42 - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo
5º da Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001:
"
Artigo 5º - Os valores devidos em virtude desta lei constarão
das tabelas previstas na Lei nº 4476, de 20 de dezembro de 1984, e alterações
posteriores que a venham substituir." (NR).
Artigo 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas aLei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984; a Lei nº 4.575,
de 30 de maio de 1985; a Lei nº 4.825, de 8 de novembro de 1985; a Lei
nº 7.527, de 30 de outubro de 1991; o artigo 4º da Lei nº 9.250,
de 14 de dezembro de 1995; os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.199,
de 30 de dezembro de 1998, e os artigos 4º, 5º e 7º da Lei
nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000.
Disposição Transitória
Artigo único - A gestão dos recursos destinados à compensação
dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação
da receita mínima continuará a ser exercida pelo Sindicato
dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG/SP,
enquanto o Poder Executivo não indicar a entidade gestora a que se
refere o artigo 21, "caput", desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de
2002.